17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MT 2020/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE MÍNIMA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO COMÉRCIO. POSSÍVEL CONSUMO PRÓPRIO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar do recorrente, ora agravado, seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido a indícios dos crimes de tráfico de drogas ilícitas, de furto qualificado e de ameaça.
2. Da leitura dos autos, entretanto, vê-se que as instâncias ordinárias não ostentaram fundamentação explícita para desconsiderar a possibilidade de que a pequena quantidade de entorpecentes fosse destinada ao consumo pessoal, mostrando-se insuficientes os indícios do fumus comissi delicti em relação ao crime de tráfico. Isso porque a mera posse de drogas ilícitas não tipifica necessariamente o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na medida em que a conduta também poderia se amoldar ao art. 28 da mesma lei, o que afastaria o cabimento da medida cautelar extrema, conforme se depreende do art. 313, I, do CPP.
3. Relativamente ao periculum libertatis, as instâncias ordinárias limitaram-se a registrar que os delitos supostamente perpetrados pelo recorrente, ora agravado, são abstratamente graves, sem indicar, com base em circunstâncias do caso concreto, que o réu pretendesse, por exemplo, frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas.
4. De fato, dos autos não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da privação antecipada da liberdade, principalmente diante do cometimento de delitos que não envolvem violência ou grave ameaça e das condições pessoais favoráveis do réu.
5. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
6. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
7. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, c, e do art. 4º, I, c, ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que os supostos crimes em tela não envolvem violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar.
8. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, c, e do art. 4º, I, c, ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que os supostos crimes em tela não envolvem violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar.
9. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.