12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 632.075 - SP (2020/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : BRUNO DE MELO NEVES
ADVOGADO : CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA READEQUAR O REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO AO CONDENADO PARA A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL QUE HAVIA SIDO RECRUDESCIDO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO QUE SE IMPUNHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No que toca ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o originariamente recomendado pela quantidade da pena aplicada, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
- Não obstante o ora agravado seja primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, constata-se que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea. Assim, na espécie, resulta cabível o regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, 'b' e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 632.075 - SP (2020/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : BRUNO DE MELO NEVES
ADVOGADO : CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
Trata-se de agravo regimental (fls. 100/108) interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão (fls. 92/96), de minha relatoria, que concedeu habeas corpus, de ofício, para fixar o regime prisional inicial semiaberto a BRUNO DE MELO NEVES.
No presente recurso, o agravante alega que o regime prisional inicial mais gravoso, como aplicado pelas instâncias ordinárias, encontra-se devidamente justificado, com elementos concretos que demonstram que sua fixação afigura-se suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, notadamente, pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa.
Aduz que, ainda que, no caso, a majorante do emprego de arma de fogo tenha sido afastada, por não ter sido realizada apreensão e perícia da respectiva arma, o depoimento do ofendido demonstra a audácia do ora agravado e de seu comparsa, bem como a gravidade concreta da empreitada criminosa. Por tais razões, o regime inicial mais gravoso afigura-se, portanto, como suficiente e necessário para a reprovação do delito.
Ao final, requer seja a decisão agravada reconsiderada ou este agravo levado a julgamento perante a Quinta Turma e provido, a fim de restabelecer a fixação do regime prisional inicial fechado.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 632.075 - SP (2020/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : BRUNO DE MELO NEVES
ADVOGADO : CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA READEQUAR O REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO AO CONDENADO PARA A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL QUE HAVIA SIDO RECRUDESCIDO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO QUE SE IMPUNHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No que toca ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o originariamente recomendado pela quantidade da pena aplicada, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
- Não obstante o ora agravado seja primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, constata-se que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea. Assim, na espécie, resulta cabível o regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, 'b' e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
O presente agravo regimental é tempestivo, não havendo outro óbice a que
seja submetido a exame de mérito.
No que toca ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de
motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.
Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o
qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.
Na mesma esteira, são os enunciados 718 e 719 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, os quais indicam:
'A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada'.
'A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea'.
No caso, o Juízo sentenciante fixou o regime inicial fechado com base na
seguinte motivação:
"Passo a dosar a pena.
Atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, anoto não haver agravantes ou atenuantes. O réu é primário (fls. 169/170).
Na terceira fase, reconhecida uma causa de aumento de pena (concurso de agentes), promovo o aumento desta em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Superior Tribunal de Justiça
O dia-multa valerá o mínimo legal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o réu BRUNO DE MELO NEVES a cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no patamar mínimo, por violação ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO. O delito de roubo é grave e revela desfaçatez, audácia e periculosidade concreta dos agentes, mormente quando praticado com emprego em concurso. Não se compatibiliza, portanto, com regime mais brando. O regime semiaberto somente é cabível em situações excepcionais em que as circunstâncias do crime permitam." (fls. 40/41).
O Tribunal a quo manteve o regime prisional estabelecido na sentença,
conforme segue:
"A pena foi criteriosamente dosada e bem justificada, considerando as circunstâncias em que os fatos se deram, bem como as condições pessoais do apelante.
A pena base foi fixada no mínimo legal e, na terceira fase, houve o aumento mínimo em decorrência da qualificadora.
Por fim, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena é o adequado. O crime de roubo é de extrema gravidade e quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública.
Necessário, portanto, maior reprovabilidade àqueles que enveredam para a prática de tal conduta ilícita, de modo que prevaleça o parâmetro da suficiência, sob pena de indisfarçável impunidade, na contramão do anseio social voltado para a melhoria da segurança pública." (fls. 64/65)
Não obstante o ora agravado seja primário, com análise favorável das
circunstâncias judiciais e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e
que não excede 8 anos de reclusão, constata-se que o regime fechado foi fixado com base na
gravidade abstrata do delito.
Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a
pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea.
Assim, na espécie, resulta cabível o regime semiaberto, a teor do disposto no
art. 33, §§ 2º, b e 3º, do Código Penal.
Superior Tribunal de Justiça
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva (HC 270.011/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 22/4/2016).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. A gravidade abstrata do crime de roubo, sem que as circunstâncias do crime desbordem das próprias do tipo penal, tanto que o modus operandi não foi negativamente valorado na primeira fase da dosimetria da pena, não justifica a imposição do regime mais severo que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Inteligência das Súmulas 440/STJ e 719/STF.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente (HC 348.152/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2016).
De se ressaltar que o ora agravado não foi condenado pelo tipo de roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo, e que mesmo que tivesse sido, efetivamente,
empregado algum artefato bélico, como narrado pelo ofendido, fato é que essa circunstância
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se confunde com a descrição legal da referida causa de aumento do roubo, não sendo
justificativa suficiente para o recrudescimento da modalidade de cumprimento da pena, por não
revelar particular gravidade concreta. O mesmo se diga da circunstância de o crime ter sido
praticado em concurso de agentes com um único outro coautor.
Em casos semelhantes assim se decidiu:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
5. Embora a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional indicado pela quantidade de pena a ele imposta, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para a imposição do meio prisional mais gravoso (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal) .
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em regime diverso. (HC 585.347/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO FIXADA EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. REDUÇÃO A 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDO O MODO SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. O Tribunal de origem não logrou êxito em demonstrar a necessidade de manutenção do regime inicial fechado. Dessa
Superior Tribunal de Justiça
forma, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 8 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, faz jus o paciente ao regime semiaberto, em coerência com a orientação firmada nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 459.838/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018)
Assim, o decisum impugnado deve ser mantido por seus próprios
fundamentos ora reiterados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/XXXXX-6 HC 632.075 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: XXXXX20138260114
EM MESA JULGADO: 02/02/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : CAMILA DE SOUSA MELO
ADVOGADO : CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO DE MELO NEVES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : BRUNO DE MELO NEVES
ADVOGADO : CAMILA DE SOUSA MELO - SP287808
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.