29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1707804 MS 2020/0127113-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1707804 MS 2020/0127113-1
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2021
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APRESENTADO POSTERIORMENTE. TRIBUNAL DE JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, daí porque a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringir-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente.
3. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo o Tribunal de origem decidido que a condenação pelo delito previsto no art. 129, § 3º, do CP não destoa dos elementos probatórios colhidos nos autos, os quais demonstraram que as lesões provocadas pelo agravante foram responsáveis pela morte da vítima.
5. A alteração das conclusões do julgado, com a análise acerca da possibilidade de desclassificação do delito, demandaria o necessário confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, análise essa incompatível com a via do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental de fls 1.314-1.319 não conhecido e agravo de fls. 1.3081.313 improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de fls. 1.314/1.319 e negar provimento ao agravo regimental de fls. 1.308/1.313, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.