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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1878989 TO 2020/0141347-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1878989 TO 2020/0141347-7
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 08/02/2021
Julgamento
2 de Fevereiro de 2021
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIAS E INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. MONITORAMENTO E CAMPANA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA NO MOMENTO. ALTO FLUXO DE PESSOAS NO IMÓVEL. ENTRADA JUSTIFICADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. Não se verifica constrangimento ilegal se já haviam prévias denúncias e investigações, além de monitoramento, a justificar a compreensão de tráfico em desenvolvimento na casa, as quais indicavam que, no dia dos fatos os denunciados receberiam grande quantidade de droga, motivo pelo qual foi realizada campana, na qual foi identificado o alto fluxo de pessoas no imóvel, o que justificou a incursão na residência e a localização das drogas.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a grande quantidade de droga apreendida justifica a modulação da minorante do tráfico privilegiado em patamar superior a 2/3, não havendo manifesta ilegalidade.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.