27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 612401 SP 2020/0235716-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 612401 SP 2020/0235716-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/02/2021
Julgamento
9 de Fevereiro de 2021
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ACÓRDÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NOVO EXAME DA PRETENSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA COM BASE UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Constatado o equívoco no que diz respeito ao acórdão objeto da impetração, impõe-se sua correção, mediante nova análise da pretensão.
2. Isoladamente considerada, a quantidade da droga ainda que relevante, é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, a aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas, repita-se, como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado.
4. Agravo provido para, tornando sem efeito a decisão agravada, conceder a ordem a fim de reduzir as penas a 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa, a ser cumprida a pena reclusiva em regime semiaberto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.