7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 612.263 - SP (2020/0235062-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : ALEXANDRE DIAS (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO HELOISA ELAINE PIGATTO - SP155151
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada.
2. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de membro de organização criminosa, não é possível que seja determinada a devolução do condenado ao estado de origem.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 612.263 - SP (2020/0235062-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : ALEXANDRE DIAS (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO HELOISA ELAINE PIGATTO - SP155151
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALEXANDRE DIAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 98-102, que denegou habeas corpus em que se insurgia contra a transferência para presídio federal de segurança máxima.
Alega a defesa que, no caso, "é notória a ausência de fundamentação quanto ao grau de periculosidade do agente. O Juízo solicitante limitou-se a dizer que o paciente é integrante de 'facção criminosa', sem demonstrar efetivamente a existência de risco ao sistema penitenciário estadual, conforme requer a lei" (fl. 111).
Salienta, ainda, que a permanência de custodiados em presídios federais, em nome da segurança pública, exige alguma atualidade da medida.
Requer, diante disso, a reconsideração da decisão para reconhecer o recurso por ela interposto e a determinação o retorno do agravante ao juízo de origem.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 612.263 - SP (2020/0235062-3)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMANÊNCIA DE CONDENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada.
2. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de membro de organização criminosa, não é possível que seja determinada a devolução do condenado ao estado de origem.
3. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos externados pelo agravante, penso que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nestes termos:
Depreende-se dos autos que o réu foi inserido no sistema penitenciário federal em 8/3/2013. Desde então, sua permanência tem sido objeto de sucessivas renovações, em vista dos seguintes fundamentos destacados pelo Juízo estadual de origem:
Nessa quadra em reforço ao já consignado vale trazer à colação, ainda, os fatos apurados e expostos na representação de fls. 31:‘(...) Segundo denúncia do Ministério Público – GAECO– Núcleo de Ribeirão Preto, (fls. 78/83), de acordo comos áudios interceptados, David (Iran), Douglas (Alexandre), Flávio (Maicon) e Fabiano (Everton,falecido), estavam associados na coordenação e prática de crimes de homicídio contra agentes públicos, principalmente policiais militares, no que denominaram ‘regional 16’, nas cidades de São Carlos, Araraquara eRibeirão Preto.’ (...) Sendo assim, no mérito, a renovação da permanência do sentenciado no Sistema Penitenciário Federal, ora solicitada po reste Juízo, está a merecer acolhida, pois o eventual retorno do sentenciado para presidio comum estadual, trará altíssimo risco, dada a sua periculosidade, que, segundo consta ainda persiste, visto comprovado o exercício de nefasta liderança de organização criminosa, participante de quadrilha, e envolvido em grave incidente de violência a subverter seriamente a disciplina do sistema prisional paulista, dado seu expressivo poder de liderança altamente negativa.
A defesa solicitou ao Juízo Federal o retorno do acusado ao sistema penitenciário de origem, pleito que foi indeferido sob o argumento de que “a discussão acerca da necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no sistema penitenciário federal não deverá ser demandada no Juízo Federal, Corregedor do Presídio Federal, e sim no Juízo de origem.” (fl. 41). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TRF/3ª Região, que denegou a ordem nos
Documento: 2019415 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2021 Página 4 de 5
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seguintes termos (fls. 59-60):
Consta dos autos que é Alexandre Dias "membro de organização criminosa “pcc” e foi coautor do covarde atentado contra as forças públicas de São Paulo, que vitimou o policial militar Adriano, executado com 17 (dezessete) tiros. O quadro atual não vem agregado de fatos novos, mas ainda assim, revela-se vital a mantença do afastamento de integrante da facção “pcc” que ousou atentar contra agentes da segurança (fl. 01 do ID nº 13194582).pública" Em razão da alta periculosidade do agente e diante da persistência dos motivos que ensejaram sua inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo/SP solicitou ao Juízo da Unidade de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ a prorrogação do prazo de permanência do agravante no sistema penitenciário federal, conforme se depreende da decisão juntada no ID nº 131913381.Desta feita, ao entender que a discussão acerca da necessidade ou não da inclusão (ou da permanência) de preso no sistema penitenciário federal não deve ser demandada no Juízo Federal corregedor do Presídio Federal e sim no Juízo de origem, o Magistrado da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS autorizou a renovação do prazo de permanência do interno no Presídio Federal de Campo Grande/MS, pelo Alexandre período de 01.02.2020 a 25.01.2021 (ID nº 131914582)
Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da Lei n. 11.671/2008, aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou no do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º da Lei n. 11.671/2008). O Decreto n. 6.877, de18/6/2009 regulamenta a lei em apreço e estabelece:
Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevantee m organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V
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- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Segundo a orientação desta Corte, "no caso de transferência de preso para presídio federal, 'ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.' (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 05/12/2018)"(CC n.168.211/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2019).
A possibilidade de renovação do período de permanência, quando solicitada motivadamente pelo juízo de origem, está prevista no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Para "a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. É suficiente a indicação, em decisão fundamentada, da persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso" (AgRg no AREspn. 1273391/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/10/2018).
Não é preciso fato novo para a manutenção da medida: "remanescendo as causas que deram ensejo à transferência do apenado é possível a prorrogação, não cabendo ao Juízo Federal a revisão dos motivos que embasam o pedido de permanência" (AgRg no CC n. 145.670/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 3ª S., DJe 19/2/2019).Haja vista a apropriada fundamentação do acórdão, com base nas peculiaridades do caso concreto, mostra-se indevida a revisão do entendimento em habeas corpus. Confira-se:
II - 'Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n.120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe16/8/2012).'"(AgRg no CC n. 159.016/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ªS., DJe 29/8/2018).
Nesse cenário,"examinar a alegação de que a renovação da
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permanência do paciente no sistema penitenciário federal fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade demandaria incursão no acervo fático/probatório dos autos, inviável na sede eleita"(HC n. 454.371/MS,Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/10/2018).À vista do exposto, denego a ordem.
Com efeito, conforme destacado na decisão atacada, para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. É suficiente a indicação, em decisão fundamentada, da persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.
Desse modo, apropriada a fundamentação do acórdão, com base nas peculiaridades do caso concreto, mostra-se indevida a revisão do entendimento em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2020/0235062-3 HC 612.263 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00094234520164036000 10000476720198260041 50029138620204036000
94234520164036000
EM MESA JULGADO: 09/02/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO HELOISA ELAINE PIGATTO - SP155151
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ALEXANDRE DIAS (PRESO)
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ALEXANDRE DIAS (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO HELOISA ELAINE PIGATTO - SP155151
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.