25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS 26236 DF 2020/0123768-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no MS 26236 DF 2020/0123768-5
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 19/02/2021
Julgamento
10 de Fevereiro de 2021
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA AUTORIDADE IMPETRADA E DO ATO COATOR. ÔNUS DO IMPETRANTE.
1. A distribuição escalonada de competências que marca a Administração Pública contemporânea prevê variadas atribuições e funções específicas para cada agente ou órgão, de modo que, salvo os casos legalmente admitidos de avocação de competência, não responde o superior por atos de subordinados seus. Inteligência do art. 11 da Lei n. 9.784/1999.
2. O conceito de Autoridade, para efeitos da impetração, é dado pela lei de regência que, por seu art. 6º, § 3º, considera como tal "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Portanto, ao apontar como coator um ato administrativo específico, como o fez a impetrante, a impetração dirige-se, naturalmente, contra o agente que o praticou, porque presumidamente competente para tanto, salvo se documentalmente provado que essa autoridade tenha atuado por delegação de competência.
3. Para elidir a equivocada indicação da autoridade impetrada, a aplicação da teoria da encampação reclama a presença simultânea dos requisitos de: (a) vínculo hierárquico entre autoridades; (b) manifestação sobre o mérito do ato impugnado; e c) respeito à competência constitucionalmente fixada para o processamento da ação originária. Precedentes. Estes requisitos não estão presentes na hipótese ora em julgamento.
4. A liquidez e a certeza reclamadas para defesa de direito pela via mandamental alcançam também a indicação clara e precisa de (a) qual é o ato que se tem por coator e (b) quem o praticou. A incerteza quanto a esses elementos inviabiliza o manejo do writ, razão pela qual é dever do impetrante os apontar, desde logo, na peça vestibular, visto que a via não comporta esclarecimentos posteriores. Não há espaço, no mandado de segurança, para a apuração de qual foi a ilegalidade praticada ou quem a praticou. Esses elementos devem ser indicados com absoluta clareza e precisão já na exordial, sob pena de inadequação da via eleita.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.