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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 630372 SP 2020/0320594-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 630372 SP 2020/0320594-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 22/02/2021
Julgamento
9 de Fevereiro de 2021
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A hipótese em apreço amolda-se com precisão ao disposto na Súmula n.º 593/STJ, não sendo possível afastar a tipicidade penal da conduta do Paciente com fundamento no eventual consentimento da vítima para a prática do ato ou na existência de prévia relação amorosa.
2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade da conduta do Acusado, diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, indicam a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, o Acusado descumpriu as medidas protetivas impostas em favor da vítima ao manter contato com a adolescente, ameaçou testemunhas e propôs fuga à ofendida para outra cidade.
4. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acuado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.