15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE 2020/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1876591 - CE (2020/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
SECAS
RECORRIDO : HELENA JACEA CRISPINO LEITE BORGES
ADVOGADOS : WILSON DE NORÕES MILFONT NETO - CE015248 RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE016081 ANDRE LUIZ NEPOMUCENO - CE032604
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de
Obras contra as Secas - DNOCS contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª
Região assim ementado (e-STJ, fls. 237-238):
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS
DEVIDOS AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
AUTARQUIA. COBRANÇA. CABIMENTO. ARTIGO 236 DA CF/1988.
1. Mandado de segurança impetrado pela tabeliã titular do 3º Ofício da
Comarca de Russas/CE, Cartório Leite Borges, contra decisão que,
em ação de desapropriação movida pelo INCRA, determinou a
expedição do mandado translativo de domínio, a ser processado sem
a exigência de pagamento de emolumentos referentes à transcrição
do título de registro do imóvel objeto da desapropriação, tendo em
vista o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao recurso
especial da autarquia nesse sentido.
2. Em suas razões, a impetrante argumenta, em síntese, que, a partir
da promulgação da CF/88, os serviços cartorários passaram a ser
exercidos em caráter privado, modificando completamente o regime
jurídico anterior e transformando de serventias judiciais para
extrajudiciais, é de reconhecer que as normas anteriores,
especialmente as que disciplinavam os emolumentos, não foram
recepcionadas pelo ordenamento jurídico atual. Sustenta, ainda, que
não é parte litigante do referido processo de desapropriação,
tampouco participou do recurso especial que garantiu a isenção
pleiteada pelo DNOCS, pelo que, contra si, não há qualquer decisão
com trânsito em julgado.
3. De início, a inicial do mandado de segurança restou indeferida, com
fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016, de 07/08/2009 e art. 153 do
Regimento Interno deste Tribunal, extinguindo-se o feito sem exame
de mérito. Contra tal decisão foi interposto agravo interno/regimental,
ao qual, por maioria, foi dado provimento, determinando-se o
processamento e julgamento do mandado de segurança ajuizado. Embargos declaratórios julgados desprovidos pela Segunda Turma deste Regional. Negado provimento ao Recurso Especial interposto (trânsito em julgado em 06/06/2019), com a confirmação do v. acórdão turmário que decidiu pelo processamento do mandado de segurança. 4. Da análise do trâmite da referida Desapropriação, verifica-se que o Cartório Leite Borges não figurou como parte, apenas peticionou naquela causa, comunicando a necessidade do pagamento de emolumentos correspondentes, tendo o Juízo Singular se pronunciado no sentido de que " o conflito surgido entre o proprietário e o Oficio de Notas e Registros deve ser discutido em ação própria, pois não se relaciona com o cumprimento da sentença deste Juízo, dizendo respeito, isto sim, a controvérsia (verdadeira lide) superveniente, envolvendo DNOCS, enquanto detentor de um título apto a registro imobiliário e a serventia competente para tanto".
5. Seguindo essa linha de entendimento, a Segunda Turma deste Regional, quando da apreciação do agravo interno/regimental, determinou o processamento e julgamento do mandado de segurança ajuizado, justamente considerando a parte impetrante como terceiro prejudicado, oportunizando-lhe o questionamento da decisão que lhe impôs um ônus, qual seja, arcar com os custos dos serviços cartorários por ele prestados.
6. Nesse passo, considerando que se trata de isenção afeta ao campo tributário, a interpretação a ser dada deve ser restritiva, de maneira que, no caso, não cabe a pretendida imposição da coisa julgada (REsp 1.413.655/CE que concluiu pela isenção do DNOCS para emolumentos referentes à transcrição de título de registro de imóvel determinado na referida ação desapropriatória) ao terceiro (Cartório) que não fez parte da lide, muito menos tal pronunciamento judicial, afeto unicamente às partes daquela ação, serve de lastro para a imposição de ônus ao mesmo.
7. Em que pese o disposto nos artigos 1º e 2º do DL 1537/77, referentes à isenção do pagamento de custas e emolumentos (alusivos a transcrições, inscrições, averbações, certidões) aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, aos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, e aos Cartórios de Notas, concedida à União (relativa a imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos), e a existência de entendimento jurisprudencial de que tal benesse seria extensiva às autarquias federais, a partir do disposto no artigo 236 da CF/88, que atribuiu caráter privado à prestação dos serviços notariais e de registro, por delegação do poder público, não cabe o reconhecimento da isenção pretendida pela autarquia.
8. Na verdade, cuida-se de cobrança de preço pelos serviços exercidos em caráter privado, embora se trate de atividade desenvolvida por delegação do poder público, cuja remuneração decorre justamente do valor dos serviços prestados.
9. No mesmo sentido, julgados da Segunda Turma deste Regional: PJE XXXXX-94.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 08/11/2017; PJE XXXXX-59.2016.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, Data de Assinatura: 30/09/2019.
10. Segurança concedida. Afastada a isenção do DNOCS, no que concerne aos emolumentos referentes à transcrição do título de registro de imóvel objeto da referida expropriação.
A parte insurgente aponta ofensa aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977; 31 da Lei n. 4.229/1963; e 502 do CPC.
Sustenta que a isenção ao pagamento dos emolumentos cartorários referentes à transcrição de título de registro de imóvel objeto de expropriação foi deferida por esta Corte Superior nos autos do REsp 1.413.655/CE, tendo o feito transitado em julgado.
Desse modo, independentemente de o respectivo titular do serviço registral não ter integrado a lide originária – ação de desapropriação –, a questão já se encontra albergada sob o manto da coisa julgada.
Decido.
Assiste razão ao ente público.
Não é legítima a cobrança de custas e emolumentos cartorários que não esteja amparada na legislação, devendo-se aplicar a decisão judicial, transitada em julgado (REsp 1.413.655/CE), que reconheceu a isenção da autarquia, ora recorrente, ao pagamento dos emolumentos cartorários referentes à transcrição de título de registro de imóvel objeto de expropriação.
Saliente-se que a jurisprudência do STJ permanece hígida no sentido de que a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei n. 1.537/1977.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS. TAXAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN, E DO ART. 1º DA LEI N. 10.169/00. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra ato do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira - SC objetivando afastar a exigência de pagamento de emolumentos para fornecimento de certidões e matrículas de imóveis de propriedade da Autarquia Previdenciária, e ainda, ver reconhecido o direito de obter as certidões atualizadas dos imóveis de sua propriedade, com isenção de pagamento.
II - No Tribunal Regional da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso de apelação do Estado de Santa Catarina, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação.
III - A respeito da alegação de violação do art. 33, §§ 1º e 2º, da LC Estadual n. 156/77, e dos arts. 24, IV, 150, § 6º, 151, III, e 236, § 2º da CF, é necessário destacar da impossibilidade da apreciação de dispositivos constitucionais e de direito local pela via do recurso especial, a uma, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte, a duas, por óbice, por analogia, do enunciado da Súmula n. 280/STF.
IV - No que trata da alegação de violação do art. 111, II, do CTN, e do art. 1º da Lei n. 10.169/00, sem razão o recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei n. 1.537/1977. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.361 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/2/2017; REsp n. 1.334.830 / CE, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2013.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.701.188/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator