9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2021/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 642617 - SP (2021/0028414-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRISTIAN GROTERHORST e JORGE RODRIGUES GOMES FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. XXXXX-25.2010.8.26.0001). Os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito descrito no art. 121, caput, do Código Penal e absolvidos pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo. O Ministério Público interpôs apelação, sustentando que a decisão do conselho de sentença fora contrária à prova colhida nos autos, pois, embora os jurados tenham reconhecido a autoria e a materialidade do delito, absolveram os réus. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para anular a sentença, submetendo os pacientes a novo julgamento pelo tribunal do júri. A defesa alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão contraria o princípio da soberania dos veredictos. Defende o não cabimento do provimento da apelação com base na argumentação de julgamento contrário às provas dos autos. Assevera que os jurados podem absolver o réu mesmo que de forma desvinculada das provas dos autos, de modo que se consagre a livre convicção independentemente das teses veiculadas. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de novo julgamento, reconhecendo-se, por fim, a ilegalidade dos fundamentos invocados para convocação do novo júri e absolvendo-se os réus. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício formal na decisão do Tribunal de origem. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. ?? Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.?? Solicitem-se ao?Tribunal?de?origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional dos pacientes?- , ?que?deverão?ser?prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.?? Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.?? Publique-se. Intimem-se.??? Brasília, 03 de fevereiro de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator