8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44325 - MS (2013/0383778-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : ODILSON VITÓRIO
ADVOGADO : ALFEU COELHO PEREIRA E OUTRO(S) - MS002005
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE BARROS E OUTRO(S) -MS010233
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto, com fundamento no art.
105, II, "b", da CF, contra acórdão do TJMS assim ementado (e-STJ fls. 637/642):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE APOSENTADORIA - AUTORIZAÇÃO PARA
MINISTRAR AULAS SUPLEMENTARES - EXERCÍCIO
COMPLEMENTAR DO CARGO OCUPADO - IMPOSSIBILIDADE -SEGURANÇA DENEGADA.
Havendo apenas a demonstração de existência de mera autorização para
ministrar aulas suplementares, não há como ser concedida a averbação do
tempo de serviço pretendida para fins de aposentadoria.
Trata-se de exercício complementar ao cargo efetivo ocupado, e não de
hipótese de acumulação de cargos.
Defende a parte recorrente, em resumo, que o acórdão recorrido é
nulo, porque não seguiu as determinações deste STJ no sentido de aplicar a legislação
vigente à época dos fatos, bem como por ter entabulado fundamentação insuficiente.
Defende ainda ser falsa a afirmação da parte demandada de que o período de 1981 a 1986
já foi aproveitado para a aposentadoria (e-STJ fls. 646/655).
Contrarrazões (e-STJ fls. 668/685).
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ
fls. 701/703).
Passo decidir.
Entendo que o recurso não merece guarida.
Ao contrário do que alega o recorrente, observo que o Tribunal a
quo, após determinação desta Corte, enfrentou as questões controvertidas aplicando a
legislação vigente à época dos fatos. Além disso, desenvolveu raciocínio claro e expresso,
motivando juridicamente a solução da lide, não havendo qualquer vício de nulidade no
decisum.
Passando a enfrentar o mérito em si do apelo, desde já, importante
lembrar que na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa
resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que
pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço
para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
Nessa senda, com a inicial deveriam estar todos os documentos que,
por si sós, conferissem segurança suficiente para se proferir decisão de natureza
mandamental, com ordem para cessão da ilegalidade.
No particular, porém, observa-se haver nos autos ato administrativo
expressamente afirmando que o período de 1981 a 1986 já foi aproveitado para a
aposentadoria do demandante, pelo que não seria passível de averbação como tempo de
contribuição para outro vínculo (e-STJ fl. 411-413).
Com efeito, para elidir a presunção de veracidade do ato seria
imprescindível dilação probatória, incompatível com a via estreita deste writ.
Como bem destacado pelo Órgão ministerial, cujos fundamentos
ora aproveito como razões de decidir:
Em suas razões recursais, alega o recorrente que o Tribunal a quo deixou de atender a determinação do C. STJ para apreciar a demanda a luz da legislação à época dos fatos, sendo, portanto, o acórdão recorrido nulo.
Aduz possuir direito à averbação do tempo de serviço prestado como professor estadual excedente na Escola Estadual Dom Bosco no Município de Corumbá – MS, no período de 16.02.1981 a 16.02.1986 para fins de aposentadoria. 08. O impetrante possui três matrículas n° 194727-1 (aposentado), 194727-2 (desligado por demissão voluntária) e 936251-1 (ativa). No tocante a matrícula 936251-1 pleiteia a averbação do período de 16.02.1981 a 16.02.1986 em que exerceu aulas na modalidade excedente.
Nos termos do art. 5º e 6º do Decreto 636/80, as aulas excedentes são atividades que integram a função do titular do cargo de professor, não podendo ser dissociadas do cargo efetivo que lhe deu causa.
Assim, as horas excedentes referentes ao período de 16.02.1981 a 16.02.1986 só poderiam ser contabilizadas para fins de aposentadoria à matrícula referente ao cargo de professor que exercia à época, n° 194727-1, o que foi realizado conforme se observa às fls. 364/371 e 415/417.
Desse modo, ausente direito líquido e certo a proteger, vez que nova averbação do período indicado pelo impetrante configuraria contagem dúplice, o que não é admissível.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator