11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1090731 - PR (2017/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO : RICARDO ALBERTO ESCHER E OUTRO(S) - PR032129
AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS : LUDOVICO ALBINO SAVARIS E OUTRO(S) - PR005398 HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819 PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO - RJ082788 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - RJ079743 KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) - DF011620
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO EXECUTADO EM
MOMENTO ANTERIOR. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.
265, I, DO CPC. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS DURANTE O
PERÍODO DE SUSPENSÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
(fl. 141)
Embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos,
resultando em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
OBSCURIDADE. VÍCIO SANADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
JULGAMENTO QUANTO A EXTENSÃO DA NULIDADE RELATIVA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (fl. 215)
Nas razões do apelo, a recorrente aponta violação aos arts. 180, 265, I, 266 do
CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, “[c]omo o E. TJPR determinou a
anulação do processo a partir do início do processo executivo, momento em que já se havia
passado dois anos da morte do procurador, reputa-se que o referido tribunal negou vigência à
norma federal, mais especificamente à norma extraída do art. 265 do CPC, que indica como
termo inicial [para a declaração da nulidade dos atos processuais] a data da morte do procurador”
(fl. 225).
Contrarrazões às fls. 260/264.
É o relatório.
O Tribunal de origem anotou inicialmente que os atos processuais praticados após a
morte do advogado de uma das partes, quando o feito então deveria estar suspenso, só devem ser
anulados se houver demonstração de prejuízo. Na espécie, a Corte julgou que o prejuízo
verificado se limita aos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, mantendo incólume,
portanto, todos os atos praticados na fase de conhecimento da lide. Destacam-se trechos do
acórdão recorrido a esse respeito:
“A primeira ré, ora agravante, foi citada e apresentou contestação através do advogado José Tadeu Saliba.
Julgado procedente o pedido da autora e já na fase de execução provisória da sentença, a agravante apresentou exceção de pré-executividade em 07 de dezembro de 2012 informando que seu advogado, único que constituiu no processo, faleceu em setembro de 2005.
A decisão agravada indeferiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que inexiste prejuízo ao executado quanto aos atos praticados após o falecimento de seu procurador, não ensejando, portanto, a nulidade dos atos processuais, posteriores ao evento fortuito, visando assim à economia processual, visto a declaração de tal nulidade só atrasaria a prestação da tutela jurisdicional.
Com efeito, a não suspensão do processo a partir da morte do advogado acarreta nulidade relativa do ato processual. Portanto, são válidos os atos praticados se não houver prejuízo para a parte interessada .
(...)
Saliente-se que, entre a data da morte do advogado (setembro de 2005) e a comunicação deste fato pelo agravante no processo (dezembro de 2012), transcorreram mais de 07 anos.
Não subsiste, portanto, o argumento do agravante de que a não suspensão do processo a partir do falecimento de seu advogado ensejou a nulidade absoluta de todo os atos praticados a partir de então.
O exame possível, nesta perspectiva, está delimitado à fase de execução provisória da sentença, uma vez que os argumentos do recorrente e as peças processuais por ele trazidas no agravo de instrumento remetem a este momento apenas .
Nesta constatação, não há como se negar prejuízo ao executado se a fase de cumprimento provisório de sentença teve início durante o período de suspensão, quando o executado carecia de capacidade postulatória .
A intimação do devedor, no caso, deveria ser realizada por meio de seu advogado, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:” (fl. 142)
No entanto, a parte insurgente deixou de impugnar o fundamento do aresto recorrido,
segundo o qual o agravo de instrumento teria se limitado a questionar a validade apenas dos atos
praticados em sede de cumprimento de sentença (limitando assim o objeto da prestação
jurisdicional), o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia.
Ademais, no mérito, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
consoante a qual a prática de atos com inobservância do art. 265, I, do CPC/73 gera apenas a
nulidade relativa destes, de modo que está correto o eg. TJPR ao delimitar a declaração de
nulidade aos atos praticados em sede de cumprimento de sentença – fase na qual houve efetivo
prejuízo à executada pela falta da sua intimação na pessoa patrono. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
2. Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, indeferindo-se o pedido de nulidade dos atos praticados e suspendendo-se o processo a partir da publicação do acórdão, para que seja intimada a pessoa do advogado do embargado, a fim de que preste informações acerca do falecimento deste e providencie a regularização da representação processual conforme determina o art. 43 do CPC.
(EDcl no AgRg no AREsp 180.963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)”
Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator