10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT 2021/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 643083 - MT (2021/0031158-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : ARTUR BARROS FREITAS OSTI E OUTRO
ADVOGADOS : ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335O FELIPE MAIA BROETO NUNES - MT023948
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : FABIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO (PRESO)
CORRÉU : THIAGO ANDRADE CELESTINO
CORRÉU : GLEISON DA CRUZ PEREIRA
CORRÉU : THAIS SENA DE MORAIS
CORRÉU : THAMER SOUZA PEREIRA
INTERES. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
FÁBIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO alega
sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso (HC n. XXXXX-83.2020.8.11.0000).
Nesta Corte, sustenta a defesa, em síntese, a incompetência
material absoluta do Juízo que sentenciou o feito e condenou o ora paciente ao
cumprimento de 8 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime
previsto no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. Alega, ainda, a inépcia da
denúncia , diante da alegada narrativa genérica, sem a individualização das
condutas dos acusados. Aduz, também, que o processo que não deveria ter
prosseguido, sem que, antes, o réu tivesse a oportunidade de se manifestar sobre o
aditamento da exordial .
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação . No
mérito, pugna pela anulação do processo , desde a origem ou, subsidiariamente, a
partir do aditamento à denúncia.
Decido .
Expõem os autos que, no bojo da “ Operação Insurgentes ”, o ora
paciente foi processado e julgado pelo Magistrado da Vara Criminal da Comarca
de Primavera do Leste – MT. Sem embargo, afirma a defesa que é o Juízo da 7ª
Vara Criminal da Comarca da Capital o competente para processar e julgar delitos
de organização criminosa e seus incidentes, em todo o território do Estado de
Mato Grosso. Assevera que não se trata de competência territorial , mas sim em razão da matéria , “ de caráter absoluto, inconvalidável e não sujeito à preclusão ”, capaz, portanto, de provocar a nulidade da demanda (fl. 15, grifei).
No particular, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 2.066-2.068, destaquei):
Em relação à alegação de que a autoridade judiciária é manifestamente incompetente , não desconheço que o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital é o competente para processar e julgar crimes de organização criminosa e seus incidentes, em todo o território do Estado de Mato Grosso.
[...]
Na hipótese, no entanto, não verifico a existência de competência em razão da matéria com assento constitucional e caráter absoluto, mas sim competência decorrente da especialização das varas, cuja inobservância enseja nulidade relativa e sobre a qual incide a preclusão se acaso arguida extemporaneamente – o que é o caso dos autos.
A especialização das varas judiciais, definida pela organização judiciária dos próprios Tribunais (artigo 74 do CPP) tem por objetivo a otimização e a eficiência na instrução e condução dos feitos que apuram delitos de determinada natureza, ou seja, a viabilização de um provimento mais especializado e técnico às partes integrantes da lide e interessadas na lide, seja por facilitar o acesso do autor ao Judiciário, seja por ofertar maiores oportunidades de defesa ao réu.
Desse modo, conclui-se que o eventual descumprimento às regras de especialização das varas , caso não seja arguido tempestiva e oportunamente pelas partes – o que é o caso dos autos –, não enseja, automaticamente, a nulidade absoluta do processo .
[...]
De tal modo, tendo em vista que a competência decorrente da especialização das Varas e resultante da Lei de Organização Judiciária é relativa e, consequentemente, prorrogável e passível de preclusão , é certo que deveria ter sido arguida no momento oportuno, o que não ocorreu no caso concreto .
Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, verifico que “1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a não observância da regra da competência , no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa ”, de modo que é “possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios” ( AgRg no REsp n. 1.758.299/SC , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 20/5/2019, grifei).
No tocante à inépcia da denúncia, constato que, ao menos em princípio, foi possível ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa a partir da acusação formalizada. Ademais, nos termos da
jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, “A prolação de sentença condenatória , por demandar juízo de cognição exauriente sobre o mérito da persecução penal, prejudica o exame de inépcia da denúncia ” ( AgRg no REsp n. 1.346.390/RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 14/2/2020, destaquei).
Quanto “à alegada ausência de condição necessária para o prosseguimento do processo , consistente na aventada inexistência de resposta à acusação após o aditamento da inicial acusatória ”, o acórdão impugnado ressaltou que “esta tese foi refutada pelo magistrado de primeiro grau que, ao prolatar a sentença condenatória, destacou que ‘o aditamento foi requerido em sede de audiência de instrução, sendo oportunizado prazo para que a defesa dos réus se manifestasse quanto ao aditamento ’” (ambos à fl. 2.070, grifei).
Assim, em cognição sumária, não identifico fator apto a ensejar a suspensão ou o pretendido encerramento prematuro da demanda originária.
Sublinho, ainda, que, em casos que envolvem estruturas voltadas à reiterada prática de delitos, este Superior Tribunal tem mantido a custódia preventiva dos investigados ou réus, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso .
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações , inclusive sobre o julgamento da apelação e eventual inauguração da execução penal , e a senha necessária para acesso aos andamentos processuais, acompanhadas dos elementos indispensáveis à análise do alegado no mandamus, via malote digital .
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator