9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 998176 - SP (2016/0268334-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ROSSI RESIDENCIAL SA
ADVOGADOS : ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 MARISA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA - SP306090 DORA DE SÁ E BENEVIDES RODRIGUES ALVES E OUTRO(S) -SP343997
AGRAVADO : FERNANDO JOSE DE PAULA E SILVA
AGRAVADO : ROSIRIS UMBELINA DE PONTE DE PAULA E SILVA
ADVOGADO : ROSIRIS UMBELINA DE PONTE DE PAULA E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP066465
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos impugnando decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação dos dispositivos legais indicados (e-STJ fl.
229).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 200):
Embargos à execução. Prescrição. Ajuizamento de ação revisional de
contrato que não obsta o exercício da pretensão do credor pela via
executiva. Interrupção da prescrição interpretada conforme a primeira
alternativa do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, uma vez que não
se trata de processo para interrompê-la. Recomeço do prezo prescricional a
partir do ajuizamento da ação revisional. Recurso desprovido.
Nas razões do especial (e-STJ fls. 208/216), interposto com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência ao art. 202,
caput, VI, e parágrafo único, do CC/2002, sustentando que "o aforamento da ação
revisional pelos Recorridos provocou a interrupção da prescrição relativa ao
cumprimento do contrato objeto da ação de execução, ou seja, houve interrupção do
lapso temporal que eventualmente voltaria a fluir quando do trânsito em julgado da
ação revisional, o que ocorreu em 23 de maio de 2008. Portanto, é inegável o equívoco
do v. Acórdão, pois não se pode falar em prescrição" (e-STJ fl. 214).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 225/227).
No agravo (e-STJ fls. 232/236), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Os agravados apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 240/241).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O inconformismo não merece prosperar.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp n. 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
(...)
2. A propositura de ação revisional pelos executados interrompe o prazo prescricional para a ação de execução hipotecária, em razão da discussão do próprio valor que embasa a execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.204.157/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018; AgRg no AREsp 763.058/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015.
3. Agravo interno provido, com a manutenção do acórdão estadual que rejeitou a alegação de prescrição.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.010.624/SP, RelatorMinistro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018.)
Outrossim, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que "a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção" (AgInt no AREsp n. 1.204.157/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018).
Na mesma linha:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A citação em ação anteriormente ajuizada constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do CC/02 e 219 do CPC/73, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto nas hipóteses do art. 267, II e II, do CPC/73, quais sejam, quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção.
3. Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu.
(...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018.)
O TJSP concluiu que (e-STJ fls. 201/202):
No mérito, observa-se que a ação revisional ajuizada pelos devedores, conquanto importe em reconhecimento da dívida e consista, portanto, em causa de interrupção da prescrição (art. 202, VI, do Código Civil), não tem por objeto o exercício da pretensão do credor e em nada obsta que esta seja exercida (art. 585, parágrafo 1° do CPC). Não se trata, portanto, de processo para a interrupção da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Dado que a ação não impeça o exercício da pretensão e, pois, não vise à interrupção da prescrição, o prazo deve recomeçar a correr a partir do seu ajuizamento, isto é, na mesma data do ato que a interrompeu, conforme a primeira alternativa do parágrafo único acima citado. Curiosamente, ao tratar da regra, a apelante não se limita a transcrever o parágrafo único do art. 202, mas o reescreve, trocando a expressão "para a interromper" por "que a interromper" (fls. 159). Nesse sentido, a prescrição relativa à exigibilidade das parcelas vencidas em janeiro de 2000 e no período entre junho e setembro do mesmo ano foi interrompida por meio do ajuizamento da ação revisional, em abril de 2001. De acordo, porém, com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional passou a ser o do art. 206, § 51 , I, contado a partir da entrada em vigor do novo diploma, em 11 de janeiro de 2003. Assim, quando do ajuizamento da execução, em novembro de 2008, a pretensão da apelante já se encontrava prescrita.
Em tais condições, a decisão da Justiça local dissente do entendimento
desta Corte Superior, pois a citação da empresa, na ação revisional proposta pelos
recorridos em seu desfavor, é causa interruptiva da prescrição da pretensão da
credora, cuja contagem reinicia a partir do trânsito em julgado da referida demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim estabelecer como termo inicial da prescrição da pretensão da empresa a data do trânsito em julgado da demanda revisional proposta pela recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda como entender de direito, observado o devido processo legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator