5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1900586 MT 2020/0268121-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1900586 - MT (2020/0268121-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : AGROPECUÁRIA VALE DO JURUENA LTDA
RECORRENTE : ALLAN MELLO GUERRA
RECORRENTE : WALDIR FRANCISCO GUERRA
ADVOGADOS : JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES - SC006514 KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975 DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162 RICARDO AURY RODRIGUES LOPES - MS011846
RECORRIDO : ADEMIR ROSTIROLLA
RECORRIDO : GLAUBER SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS : JOSÉ GUILHERME JÚNIOR - MT002615 ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME - MT006763 RUDY MAIA FERRAZ - DF022940 FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF034402 MÁRCIA MONTEIRO VIDAL - MT011597 FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365 JULIA BITTENCOURT AFFLALO - DF057724
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO
JURUENA LTDA. e Outros, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR INOMINADA – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA – VIABILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 813 e 814 DO CPC/1973 – MEDIDA CONSTRITIVA – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 822 E 823, AMBOS DO CPC/1973 – DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 798 DO CPC/9173 – BUSCA DA GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL – CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – EXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO – MERA FACULDADE DO JULGADOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.
Mostra-se escorreito o julgamento de procedência da cautelar quando presentes os requisitos dos artigos 813 e 814, ambos do CPC/1973, notadamente quando há risco quanto ao resultado útil do processo, cabendo, assim, as constrições dos artigos 822 e 823, também do CPC/1973, ressaltando-se que a caução não é necessariamente obrigatória, ficando ao alvedrio do julgador, com base nas circunstâncias de fato e de direito sopesar a obrigatoriedade da apresentação.
Impõe-se a aplicação da multa por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, buscando por meios escusos, a satisfação de seus interesses" (e-STJ fls. 1.611-1.612).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.640-1.657), os recorrentes apontam violação
dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 - alegando a
ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide;
(ii) artigos 798, 813, 814, 822 e 823 do Código de Processo Civil de 1973 -afirmando que a decisão impugnada seria teratológica na medida em que a parte
adversa não ostenta título líquido, certo e exigível a justificar o arresto;
(iii) artigo 804 do Código de Processo Civil de 1973 - defendendo a
necessidade de prestação de caução e
(iv) artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - pugnando pelo
afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.732-1.790), e admitido o recurso na
origem (e-STJ fls. 1.792-1.795), subiram os autos a esta colenda Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, registra-se que o nosso
sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento, cabendo ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO. CONCEITOS DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARÂMETRO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1.248.140/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
(...)
2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
3. Na espécie, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, bem como consignou que a demandada, ora agravada, não estava obrigada a firmar todo e qualquer contrato negociado pela autora-apelante, ora agravante, com os bancos concedentes. Assim, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 776.220/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
No caso dos autos, verifica-se que, conforme destacado pelo Tribunal de
origem (e-STJ fl. 1.616) o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a produção
adicional de provas.
Tendo o magistrado, destinatário da prova, concluído, com base nos
elementos do processo, ser desnecessária a dilação probatória, inviável o acolhimento
da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
(...)
4. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial, demanda o reexame fático-probatório. Ademais, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
5. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO".
(AgRg no AgRg no Ag 1.044.530/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 14/2/2011 - grifou-se)
No tocante ao cerne da controvérsia (artigos 798, 813, 814, 822 e 823 do
Código de Processo Civil de 1973), as conclusões da Corte local - no sentido da
presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar -decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado
atacado, às fls. 1.616-1.621.
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
No que se refere à necessidade de prestação de caução (artigo 804 do
Código de Processo Civil de 1973), o acórdão recorrido está em harmonia com a
orientação desta Corte no sentido de que a exigência da prestação de caução como
condição para a concessão da medida cautelar é faculdade do julgador, consoante se
observa dos seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO CAUTELAR. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. ALIJAMENTO DE SÓCIO-GERENTE. CAUÇÃO. PRO LABORE.
Não ofende o art. 804 do estatuto processual decisão que concede liminarmente a medida cautelar sem ordenar a prestação de caução pelo requerente, por tratar-se de faculdade do órgão julgador. Precedentes.
O pro labore é devido ao sócio somente enquanto permanecer como gerente da sociedade por cotas. Os valores recebidos pelo autor por força de provimento judicial, assim, são devidos apenas a título de adiantamento pelos seus haveres, devendo ser abatidos de seu quinhão societário.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido".
(REsp 601.177/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 11/09/2006)
"Processo civil. Arresto. Possibilidade de seu deferimento nos autos de um processo de conhecimento, sem a propositura de medida cautelar autônoma. Fundamentos do acórdão não impugnados. Requisitos para a concessão da medida. Caução. Dispensa.
- Tendo o acórdão recorrido considerado que seria possível admitir a concessão de uma medida cautelar de arresto no corpo de um processo de conhecimento com base nos arts. 246 e 250 do CPC, a falta de impugnação desses dispositivos acarreta o não conhecimento do recurso especial. Súmula 283, do STF.
- As hipóteses enumeradas no art. 813, do CPC, são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados.
- Nas hipóteses do art. 813 do CPC, é facultativa a exigência de caução pelo juiz da causa, da mesma forma como o é em relação ao art. 804, do CPC.
- A existência ou inexistência de prejuízo representa matéria fática, não suscetível de reapreciação nesta sede (Súmula 7/STJ).
Recurso especial não conhecido".
(REsp 709.479/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006)
Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Por fim, nota-se que o Tribunal de origem, à luz dos elementos dos autos,
concluiu pela necessidade de imposição da multa por litigância de má-fé "quando a
parte altera a verdade dos fatos, buscando por meios escusos, a satisfação de seus
interesses" (e-STJ fl. 1.634).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu estar configurada a conduta temerária da recorrente. Revisar tal entendimento, com o objetivo de afastar a litigância de má fé, comporta reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 254.594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 14/2/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERDA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICÁVEL PARA AMBAS AS ALÍNEAS. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela perda dos honorários de sucumbência e aplicação de multa pela litigância de má-fé. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 260.076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 22/2/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 e 7/STJ. CDC. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO.
(...)
4.- Esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, sexta Turma, DJ 25.06.2007).
5.- Agravo Regimental improvido".
(AgRg no AREsp 259.245/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 4/2/2013 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da fraude na celebração dos acordos e do reconhecimento da fraude à execução - decorreu da análise das provas, cuja revisão é vedada, em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé também demandaria reexame de matéria fática. Incidência, novamente, da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 170.477/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator