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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ERESP_1785802_44111.pdf
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Ementa

Decisão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1785802 - SP (2018/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Maria Cristina Ometto Pavan contra acórdãos da TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. AFASTAMENTO. INVESTIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. AFERIÇÃO. NECESSIDADE. FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO ESPECIFICADA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA EFETIVA. POOL DE LOCAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente (finalidade de investimento) e b) delinear se a futura administradora de empreendimento hoteleiro, cujas obras foram paralisadas, possui legitimidade passiva ad causam, juntamente com a promitente vendedora, a intermediadora e a incorporadora, em demanda resolutória e reparatória de contrato de aquisição de unidades de apart-hotel. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. 4. O apart-hotel (flat services ou flats) é um prédio de apartamentos com serviços de hotelaria. No caso, é incontroverso que o empreendimento se destina a aluguéis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticarem atividade comercial, e para haver a exploração da locação hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em conta de participação, apta a ratear as receitas e as despesas das operações, formando um pool hoteleiro, sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira. 5. Na hipótese, é inegável que a promissária compradora era investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a Blue Tree Hotels a sócia ostensiva. Pela teoria finalista mitigada, a Corte local deveria ao menos aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. 6. Na espécie, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado, nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. 8. Recurso especial provido. (e-STJ fl. 925/926.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AÇÃO RESOLUTÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. OFERTA E PUBLICIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO CLARA. ATUAÇÃO ESPECIFICADA. ADQUIRENTE. CIÊNCIA EFETIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ fl. 971.) A embargante esclarece que "o presente caso envolve a compra e venda de três unidades privativas em empreendimento imobiliário (no caso, um 'apart hotel') localizado na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, lançado a público como 'BLUE TREE SÃO CARLOS'" (e-STJ fl. 988), e que "os documentos de DIVULGAÇÃO do empreendimento na mídia, bem como os contratos celebrados, comprovam que a BLUE TREE sempre foi apresentada como parceira das demais empresas envolvidas, sem nenhuma ressalva" (e-STJ fl. 989). Assevera que a TERCEIRA TURMA "resolveu acompanhar, por unanimidade, o voto do D. Min. Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, para dar provimento ao recurso especial e, assim, reconhecer a ilegitimidade passiva da BLUE TREE, decidindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na solução deste caso" (e-STJ fl. 992). Daí a interposição dos presentes embargos, destinados à "demonstração da divergência interna corporis a respeito da: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor às ações de resolução de promessa de compra e venda de imóvel não destinado à moradia do adquirente e, (ii) vinculação da empresa titular da marca utilizada na publicidade do empreendimento imobiliário objeto do contrato de compra e venda e, consequente, da sua integração na cadeia de fornecimento do produto para fins de responsabilização solidária com as demais parceiras, mesmo não tendo figurado como contratante" (e-STJ fl. 993). O primeiro paradigma apresentado, abrangendo simultaneamente as duas questões jurídicas invocadas nos presentes embargos, possui a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO DIVULGADO E COMERCIALIZADO COMO HOTEL. MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. INTERDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. OCULTAÇÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3. Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. 4. No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro - o que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta nesse ramo -, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 3º, do CDC, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral. 5. Recurso especial de Antônio Rogério Saldanha Maia provido. 6. Recursos especiais de Gafisa S/A e Banco BBM S/A não conhecidos. Prejudicadas as demais questões suscitadas. ( REsp n. 1.188.442/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , DJe 5/2/2013.) O segundo paradigma, vinculado ao segundo tema - legitimidade passiva -, por sua vez, está assim ementado: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/5/2015.) Pede o provimento dos embargos "para que, prevalecendo a tese dos acórdãos paradigmas, reforme-se o acórdão embargado, a fim de que ao recurso especial da Embargada seja negado provimento, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que havia reconhecido a legitimidade e responsabilidade da Embargada BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S.A. em solidariedade com as demais rés" (e-STJ fl. 1.006). É o relatório. Decido. Os presentes embargos de divergência não merecem processamento. Com efeito, quanto à incidência do CDC, o acórdão embargado reconheceu que, em tese, "com base na teoria finalista mitigada, o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo destinatário do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo, pois, evidente a sua vulnerabilidade" (e-STJ fls. 932/933). No caso concreto, entretanto, observou que tal matéria estaria superada, não precisando ser definitivamente decidida em seu mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva da ora embargada. Confiram-se as seguintes passagens do acórdão embargado: Na hipótese dos autos, a promissária compradora tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, visto que as entregou ao pool hoteleiro ao anuir ao Termo de Adesão e ao contratar a constituição da sociedade em conta de participação para exploração apart-hoteleira, em que integraria os sócios participantes (sócios ocultos), sendo a BTH a sócia ostensiva. Desse modo, é inegável que a autora era investidora (a conta em participação é melhor qualificada como um contrato de investimento conjunto do que um tipo societário), de forma que, pela Teoria Finalista mitigada, a Corte local deveria, ao menos, aferir a sua vulnerabilidade para fins de aplicação do CDC. No entanto, tal questão fica superada, pois, como assinalado na sentença, a recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, já que "(...) observa-se a sua total desvinculação com o empreendimento imobiliário e construção, inexistindo fundamento para que lhe seja reconhecida a obrigação de indenizar" (fl. 427). É dizer, mesmo que se procedesse à análise casuística e se chegasse à conclusão de que a autora, ora recorrida, seria de fato vulnerável e a ela seria aplicável o CDC, ainda assim é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva da BTH para a causa. (e-STJ fls. 934/935.) Em outras palavras, para a TERCEIRA TURMA, a eventual aplicabilidade do CDC seria irrelevante no respectivo processo. O paradigma indicado acerca dessa matéria ( REsp n. 1.188.442/RJ), portanto, apesar de aplicar o CDC, não divergiu do acórdão embargado, que nem mesmo proferiu decisão definitiva sobre a aplicação do referido diploma no caso concreto. Nesse ponto, a ausência de semelhança fático-processual e de divergência entre os arestos confrontados está evidente. No segundo ponto da suposta divergência, afirma a embargante que "decidiu a 3ª Turma [...] pela irresponsabilidade da Embargada pelo insucesso do empreendimento, desconsiderando na solução do caso a existência de publicidade em que se destaca com bastante ênfase a marca BLUE TREE e, na qual, inexiste qualquer ressalva de que referida empresa não é responsável pela comercialização ou pela construção do empreendimento" (e-STJ fl. 1.002). Nessa parte, igualmente não está configurada a indispensável semelhança entre os acórdãos confrontados. Extraio do acórdão embargado que a ilegitimidade passiva decorreu do exame nas circunstâncias fáticas do caso concreto, incluídas aí as informações divulgadas para os adquirentes, entre eles a ora embargante. Eis a fundamentação do aresto recorrido: Isso porque a BTH não integrou a cadeia de fornecimento concernente à incorporação imobiliária, porquanto se obrigou a apenas administrar os serviços hoteleiros, a ocorrer apenas após a conclusão do empreendimento, integrando, para esse mister, juntamente com os adquirentes (pool de locações), uma sociedade em conta de participação. Logo, como houve a frustração do empreendimento, cuja construção não foi finalizada, sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão prejudicada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. Assim, não há falar em deficiência de informação ou em publicidade enganosa, resultando igualmente inaplicável o precedente firmado no REsp nº 1.365.609/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/5/2015), visto que sempre foi divulgada claramente a posição da BTH no empreendimento, tendo se obrigado nos termos da oferta ao público e dos contratos pactuados, de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros, sem ingerência na comercialização das unidades ou, ainda, na sua construção. Nesse contexto, deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por ter sido também prejudicada, visto que foi frustrada a atividade econômica da sociedade em conta de participação formada juntamente com os adquirentes para a exploração comercial do pool de locações. (e-STJ fl. 935 - grifei .) No acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.188.442/RJ, por sua vez, a QUARTA TURMA, além de não enfrentar o tema relacionado à ilegitimidade passiva, levou em consideração, tão somente para efeito de reconhecer a existência de propaganda enganosa, as circunstâncias específicas do respectivo processo, que não se comunicam com o presente feito. Confira-se a fundamentação adotada no mencionado paradigma: 5. No caso concreto, o Juízo primevo, com exauriente cognição fático-probatória, assentou a efetiva existência de publicidade enganosa, consoante se dessume dos seguintes excertos da sentença, ainda que repetindo o que antes fora transcrito (fls. 1.169-1.177): 14. A hipótese versa sobre empreendimento imobiliário, inicialmente, programado para funcionar com "pool" hoteleiro, sendo modificada a sua destinação, em virtude de interdição, efetuada pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, por não ter licença para desenvolver no local atividades econômicas, tais como restaurante, coffee shop, lavanderia e outros serviços hoteleiros. [...] 25. O consagrado nome de todos os réus e sua respeitabilidade e confiança no mercado imobiliário foi a causa essencial para que os compradores investissem vultoso capital na compra de quitinetes no empreendimento "Barra First Class", que, como o próprio nome indica, deveria ser de primeira classe, com o estrangeirismo típico da Barra da Tijuca. 26. Não é crível que tão renomadas empresas não tenham conhecimento da distinção de um alvará de funcionamento para apart hotel ou residencial com serviços e para hotel. 28. A informação, prestada aos investidores, portanto, foi de que a autorização municipal tinha sido obtida por empresas com vasta experiência no mercado imobiliário e bancário. [...] 31. As cláusulas contratuais conduziam o comprador a acreditar no funcionamento do empreendimento como hotel e não como residencial com serviços. 32. As matérias jornalísticas, juntadas aos autos, informam que o edifício funcionava como hotel e que foi interditado pela Prefeitura. 33. O edital de interdição de fls. 1108 dos autos da ação ordinária demonstra que efetivamente houve a interdição em 10.07.2002 do edifício no. 7897 da Av. das Américas, que é o Condomínio "Barra First Class". 34. O documento de fls. 1106 e 1107 da ação ordinária demonstra declaração da Prefeitura do Rio de Janeiro, que foi interditado o ediñcio no. 7897 da Av. da Américas, que consiste no Condomínio "Barra First Class". 35. Não resta dúvida, portanto, que o edifício foi interditado, porque não estava autorizado a realizar atividades econômicas em seu interior, funcionando como atividade hoteleira. 36. A solução apresentada foi, então, adaptar o empreendimento, fazendo construir no anexo, que constituía o centro de convenções, o restaurante, coffee Shop, lavanderia e etc., com a cobrança de novos valores aos compradores, como comprovam os documentos de fls. 185/187 e de fls.189,190 e 191 dos autos da ação principal. [...] 38. Faltou transparência ao negócio jurídico e houve, sim, propaganda enganosa, como deixou inequívoco a testemunha Roberto Gouvêa Costa Junior, ouvida na audiência de instrução e julgamento, que foi o corretor da Patrimóvel, responsável pela venda do produto. 39. A testemunha afirmou em seu depoimento, às fls. 945/951, da ação principal: "que vendeu os imóveis aos autores apenas com as informações passadas nas palestras feitas pela Gafisa e Patrimóvel";"que o depoente como corretor da Patrimóvel participou de várias convenções da Gafisa e da Meliá em que era anunciado o empreendimento como a primeira rede hoteleira da Barra da Tijuca; que as unidades foram vendidas como Hotel; que a Meliá anunciava o empreendimento como hotel, junto com os diretores da Gafisa e da Patrimóvel;" 40. Ressalte-se que no livro de hotéis da rede Melia o "Barra First Class" é divulgado como hotel no Rio de Janeiro, de acordo com o documento de fls. 1070. O Tribunal, todavia, entendeu de forma inversa, com base no singelo fundamento de que a divulgação jornalística que afirma ser o empreendimento um projeto de hotelaria pode ser ignorado para fins de instrução probatória, em virtude da falta de maior comprometimento dos jornais e periódicos no tocante aos anúncios comerciais por eles veiculados. Confira-se trecho do voto condutor (fl. 1.540): Um dos cernes da controvérsia debatida nestes autos diz respeito à configuração do empreendimento como um hotel ou não. Os autores se dizem vítimas de propaganda enganosa, pois lhes teria sido anunciado um rentável investimento hoteleiro, porém, posteriormente, descobriu-se que o empreendimento - denominado "Barra First Class" - não poderia funcionar como hotel, apenas como residencial com serviços. Ocorre que a conclusão de que o empreendimento seria um hotel só existiu na concepção dos autores. Em momento algum as rés mencionaram que a incorporação seria de um hotel. Nos próprios prospectos a alusão era sempre a um "residencial com serviços", administrado mediante um "pool locatício". Outrossim, em todas as escrituras a referência é a um empreendimento residencial. Os autores colacionam inúmeras reportagens jornalísticas que, de fato, se referem ao "Barra First Class" como um projeto de hotelaria. Todavia, este tipo de material veiculado na imprensa não pode ser totalmente considerado para fins de instrução probatória e posterior indenização, uma vez que dos jornais e periódicos não se espera um alto grau de comprometimento com os termos técnicos inerentes a todos os tipos de negócios. Logo depois, admite o Tribunal que, para o homem mediano, um residencial com serviços pode ser concebido como um verdadeiro hotel, salientando a confusão na utilização da linguagem técnica pelas empresas. Não obstante, a despeito dessa premissa - que, por si só, leva exatamente à conclusão oposta -, entende que a falta de menção das rés quanto a não ser o empreendimento um projeto de hotelaria, não teria o condão de desnaturar o negócio jurídico firmado, uma vez que, na aparência, seriam a mesma coisa, devendo prevalecer, portanto, o contido nas escrituras dos imóveis. Ora, se as aparências levavam a crer tratar-se de um empreendimento hoteleiro - a publicidade nacional e internacional, assim também a forma como comercializado pelo corretor -, o que é contraditado apenas pelo registro dos imóveis no cartório competente, deve-se forçosamente concluir que a publicidade não primou pela veracidade, violando frontalmente as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao segundo paradigma ( REsp n. 1.377.899/SP), trata do direito à informação e do princípio da vinculação da publicidade no âmbito dos planos de saúde, destacando os fatos específicos da respectiva demanda, que também não se assemelham às circunstâncias verificadas neste processo. Confira-se: 3. De fato, consoante extraído do sítio da própria sociedade cooperativa de serviços médicos na rede mundial de computadores: A Unimed é o maior sistema cooperativista de trabalho médico do mundo e também a maior rede de assistência médica do Brasil, presente em 83% do território nacional. O Sistema nasceu [...] em 1967, e hoje é composto por 352 cooperativas médicas, que prestam assistência para mais de 20 milhões de clientes em todo País. Clientes Unimed contam com mais de 110 mil médicos ativos,107 hospitais próprios e 11 hospitais dia, além de pronto-atendimentos, laboratórios, ambulâncias e hospitais credenciados para garantir qualidade na assistência médica, hospitalar e de diagnóstico complementar oferecidos. (Disponível em: http://www.unimed.coop.br) Na verdade, o Sistema Unimed - ao qual pertencem as litisconsortes Unimed Paulistana, ora recorrente, e a Unimed Belém, contratada pelo recorrido - abarca centenas de unidades autônomas que atuam em regime de cooperação, possibilitando-lhe a abrangência nacional das atividades. Doutrina especializada no tema traça as características dessa instituição: O chamado Sistema Unimed passou por várias modificações na tentativa de superar as dificuldades, ora reduzindo a área de sua atuação, ora dividindo-se em diversas Unimeds com sedes distantes de sua área geográfica de atuação, para dificultar o chamamento a juízo nas inúmeras demandas judiciais a que se submete em razão de deficiente prestação de serviços, ora pretendendo que cada uma dessas frações perdeu a cissiparidade convertendo-se em uma unidade autônoma do Sistema Unimed. A realidade, porém, é de que as unidades da Unimed têm sido tratadas como partes de um Sistema interligado, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial, ainda mais porque o principal e enfático apelo de venda dos seus planos é o de que sua abrangência é nacional, de modo que qualquer das unidades da Unimed atende os filiados, não importando o local onde haja a demanda do atendimento. Nos impressos com instruções para o atendimento dos filiados aos planos da grande cooperativa há expressa convocação de todos os filiados para que "Seja um defensor do sistema Unimed", além de expressa menção em cláusulas dos contratos, de que todos os serviços previstos serão realizados por médicos cooperados a Unimed, nos locais contratados ou credenciados, e demais Unimeds. Em razão desses fatos, há diversas referências a uma "Federação de Unimeds", confirmando a existência desse Sistema, havendo notícias de que seria integrado, também, por cooperativas Unimed de Crédito, por uma seguradora controlada pelo Sistema, além de outras atividades empresariais de elevada participação nos mercados em que operam. (BOTTESINI, Maury Ângelo; MACHADO, Mauro Conti. Lei dos planos e seguros de saúde comentada e anotada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 25) Nessa toada, a utilização do mesmo logotipo e nome - Unimed - dificulta a cognição das responsabilidades e da área de cobertura de cada unidade considerada de per se, ainda que detentoras de personalidade jurídica diversa. Sob esse prisma, não demanda muito esforço concluir que o usuário é suscetível de grande confusão no momento da contratação e da utilização do plano de saúde oferecido pelas sociedades cooperativas integrantes do Sistema Unimed, mormente ante o fato de que lhe é facultado o atendimento em qualquer parte do território nacional. Verifica-se, portanto, que a publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados nesta instância em favor da ora embargada (cf. e-STJ fl. 984), observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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