28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 644951 GO 2021/0041959-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 644951 GO 2021/0041959-9
Publicação
DJ 18/02/2021
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 644951 - GO (2021/0041959-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FRANÇA SILVA, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0017359-33.2019.8.09.0175. No dia 9 de fevereiro de 2019, o paciente foi flagrado na pose de oito porções de maconha, totalizando 240,7 g de substância entorpecente. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O magistrado de primeiro grau, contudo, sob o fundamento de carência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pretendendo a reforma do decisum. A Corte de origem acolheu o pedido formulado pelo Parquet, determinando o recebimento da denúncia. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS.DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ADEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIME PERMANENTE. INVASÃO DEDOMICÍLIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO PREMATURA E EQUIVOCADA. 1. O delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito" é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização ou ordem judicial, diante da fundada suspeita do delito, caracterizando a situação de flagrante excepcionada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Se a denúncia descreve fatos típicos e os elementos probatórios contidos nos autos, por sua vez, indicam a prova da materialidade e dos indícios da autoria, não há como deixar de recebê-la, sendo prematuro, antes de encerrar a instrução criminal, avançar no sentido de tomar decisão definitiva a respeito da efetiva prática do crime capitulado na peça acusatória, se nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societatis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECEBER A DENÚNCIA E DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. (TJGO. Recurso em Sentido Estrito n. 0017359-33.2019.8.09.0175. Rel Des. Nicomedes Borges. Primeira Câmara Criminal. Julgado em 3/12/2020). Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta que a apreensão dos entorpecentes ocorreu a partir de ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Exige-se, para sua concessão, a presença simultânea da plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito tutelado, situações não verificadas, de plano, nestes autos. No caso, o exame do pleito liminar se imbrica com o próprio mérito da impetração, que será analisado oportunamente pelo órgão Colegiado, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência. Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo deste writ. Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2021. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator