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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_935325_RS_25.09.2007.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO AO INCRA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. A Primeira Seção desta Corte já se posicionou acerca da impossibilidade de compensação de contribuição social do INCRA com outras destinadas à seguridade social.
2. A contribuição para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade Social. Os valores recolhidos indevidamente a este título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91. O encontro de contas só pode ser efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. Recurso especial improvido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCRA
    • STJ - ERESP 770451 -SC, ERESP 724789 -RS

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/11737