18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO AO INCRA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte já se posicionou acerca da impossibilidade de compensação de contribuição social do INCRA com outras destinadas à seguridade social.
2. A contribuição para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade Social. Os valores recolhidos indevidamente a este título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91. O encontro de contas só pode ser efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. Recurso especial improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- COMPENSAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCRA
- STJ - ERESP 770451 -SC, ERESP 724789 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991 ART : 00066 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991 ART : 00066 PAR: 00001