11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: AgInt na SS XXXXX BA 2020/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.
2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão proferida em primeiro grau e confirmada pelo TJBA afeta a continuidade do serviço público prestado pelos agentes penitenciários.
3. A exigência de cumprimento dos requisitos legais para que agentes penitenciários possam fazer escolta armada não configura interferência indevida na gestão ou administração pública.
4. O incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.
5. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.