12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 649.320 - RO (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO : DELENALDO JOSE BENA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO000294
OUTRO NOME : DELINALDO JOSE BENA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE UM CAPACETE. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" ( AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).
2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Superior Tribunal de Justiça
Ministro Relator.
Brasília, 20 de abril de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 649.320 - RO (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO : DELENALDO JOSE BENA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO000294
OUTRO NOME : DELINALDO JOSE BENA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
(Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia contra decisão monocrática, de minha lavra, que concedeu
liminarmente a ordem para, reconhecida a atipicidade material da conduta, absolver o
paciente do crime de furto a que se referem estes autos (e-STJ fls. 263/267).
Foi o agravado denunciado pela prática do crime de furto simples, pois
teria subtraído para si um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais).
Buscando o reconhecimento da atipicidade material da conduta,
impetrou a defesa habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Entretanto, o colegiado local denegou a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que o caso em
desfile trata "da prática, em tese, de delito de furto, na modalidade simples, em que foi
subtraído um capacete de R$ 80,00, correspondente a 7,6% do salário mínimo vigente
à época dos fatos (fl. 41), o qual foi integralmente restituído à vítima, QUE SEQUER
HAVIA TOMADO CIÊNCIA DO FURTO, maior razão ainda de ser aplicada a
jurisprudência colacionada acima do STJ e por consequência aplicar o Princípio da
Insignificância ao caso em apreço" (e-STJ fl. 6).
Diante disso, pediu, liminar e definitivamente, a extinção da ação penal,
tendo em vista o reconhecimento da atipicidade material do comportamento.
Superior Tribunal de Justiça
Nesta oportunidade, sustenta o Ministério Público do Estado de Rondônia que, embora ínfimo o valor do bem subtraído, "o grau de reprovabilidade da conduta não pode ser tido como reduzido, sobretudo diante do fato do agente ter outra ação penal em andamento, também pelo crime de furto" (e-STJ fl. 281). Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa de modo a reformar a decisão vergastada e denegar a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 649.320 - RO (2021/XXXXX-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Conforme esclareci na decisão monocrática combatida, a tese apresentada ao Superior Tribunal de Justiça associa-se estreitamente ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Nesse contexto, trouxe-nos a doutrina o princípio da insignificância, propondo que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, noutras palavras, seja incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
A propósito do tema, rememorei os ensinamento de Carlos Vico Mañas no sentido de que "o princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito penal". Esclarece, outrossim, que o princípio em análise baseia-se "na concepção material do tipo penal, por meio da qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal" (O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. 1. ed. São Paulo: Saraiva, pp. 56/81).
Entretanto, sublinhei que a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de
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certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a
ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse
sentido: HC n. 360.863/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 1º/8/2016.
No caso específico dos autos, apesar de constar no acórdão recorrido
que o paciente possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação do
paciente pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete, avaliado em R$
80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem
jurídico tutelado, o fato de ele ter sido recuperado e de o delito ter sido praticado sem
violência ou grave ameaça.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta
Casa assim se manifestou:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BOTIJÃO DE GÁS. BEM AVALIADO EM 6,07% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
2. Não obstante tenha sido o réu denunciado em outra ação penal, deve ser reconhecida como insignificante a conduta consubstanciada no furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 44,00, correspondente a cerca de 6,07% do salário mínimo então vigente, tendo em vista as particularidades do caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRODUTOS DE HIGIENE. AVALIAÇÃO EM R$ 18,17 (DEZOITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). 2,92 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Conquanto o paciente ostente em sua ficha criminal reincidência específica e maus antecedentes, o ínfimo valor da res furtiva (R$ 18,17), aliado ao fato que se tratavam de produtos de higiene pessoal subtraídas de um mercado, que se presume não haver sofrido relevante prejuízo, permite fazer incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. ( HC 287.483/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. VINTE BARRAS DE CHOCOLATE. AVALIAÇÃO EM R$ 52,50 (CINQUENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). 8,44 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O não grande valor da res furtiva, 20 barras de chocolate, avaliadas em R$ 52,50, equivalentes a 8,44 % do salário mínimo vigente à época, aliado ao fato de única condenação prévia do
Superior Tribunal de Justiça
paciente, transitada em julgado quase quatro anos antes do novo fato, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. ( HC 266.163/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE CHOCOLATES. BENS AVALIADOS EM 8,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
2. Não obstante seja o réu reincidente na prática do delito de furto (duas condenações penais) e responda a outras duas ações penais em curso, deve ser reconhecida como insignificante a conduta consubstanciada na tentativa de furto, de um estabelecimento comercial, de uma caixa de chocolates avaliada em R$ 54,60, correspondente a cerca de 8,84% do salário mínimo então vigente, tendo em vista as circunstâncias particulares do caso.
3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.531.049/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Diante dessas considerações, ratifico os termos da decisão de e-STJ
fls. 263/267 e nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-0 HC 649.320 / RO
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX20208220021 0 XXXXX20208220000 48720208220021 XXXXX20208220000
EM MESA JULGADO: 20/04/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO
Secretária
Bela. GISLAYNE LUSTOSA RODRIGUES
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO000294
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : DELENALDO JOSE BENA (PRESO)
OUTRO NOME : DELINALDO JOSE BENA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO : DELENALDO JOSE BENA (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO000294
OUTRO NOME : DELINALDO JOSE BENA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.