15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1722676 - GO (2020/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO : GRACIA MARIA FENELON
AGRAVADO : TANIA MARIA FENELON DE MENDONCA
AGRAVADO : NEILA MARIA FENELON MORATO
ADVOGADOS : PAULO RAFAEL FENELON ABRÃO - GO020694 LEONARDO LEONEL RODRIGUES - GO046280
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 513-515) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, quanto às questões da legitimidade ativa e do termo inicial dos juros moratórios, com base na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos julgamentos dos recursos repetitivos REsps 1.391.198/RS (Tema 724) e 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685); e ii) inadmitiu-o , no tocante à necessidade de prévia liquidação da sentença, com base na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ.
Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 518-536), a parte agravante repisa suas alegações de recurso especial, defendendo o seguinte: a) a ilegitimidade ativa da parte exequente e a ineficácia territorial da sentença coletiva exequenda; b) o afastamento dos juros moratórios, notadamente por sua incidência a partir da citação na fase de cumprimento individual da sentença, em vez da citação na fase de conhecimento; c) a impossibilidade de inclusão nos cálculos de atualização monetária, juros remuneratórios e expurgos posteriores não contemplados pelo título exequendo ou prescritos; e d) a necessidade de liquidação da sentença coletiva previamente à sua execução.
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada em recurso repetitivo, e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016) , pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada publicada em 7/5/2020 (e-STJ, fl. 537) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da legitimidade ativa e do termo inicial dos juros moratórios , tópicos objeto da negativa de seguimento do recurso especial.
Quanto à impossibilidade de inclusão nos cálculos de atualização monetária, juros remuneratórios e expurgos posteriores não contemplados pelo título exequendo ou prescritos , do recurso especial não se pode conhecer, por falta de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF. Isso porque não houve exame da aludida matéria pelo Tribunal de origem, que dela não conheceu, sob o fundamento de inexistência de prévia decisão a respeito dos encargos moratórios ou remuneratórios aplicáveis (e-STJ, fl. 400).
Entretanto, acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva , assiste razão à parte recorrente.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, acórdão pendente de publicação, pacificou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença genérica oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada .
Conforme essa posição, não é suficiente a impugnação ao cumprimento de sentença para o exercício do contraditório, tendo em vista a limitação à averiguação da legitimidade processual e do excesso de execução.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a desnecessidade da liquidação da sentença, com fundamento na possibilidade de apresentação de cálculos pelo credor (e-STJ, fls. 400-401).
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento jurisprudencial do STJ, é impositivo o provimento do recurso especial no tópico.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento , a fim de determinar a realização de liquidação da sentença coletiva exequenda previamente à sua efetiva execução.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator