7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 177494 PR 2021/0032940-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177494 - PR (2021/0032940-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO QUINTO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PR
INTERES. : BERNADETE LOPES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES - PR061974
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do estado do Paraná em desfavor do
Juízo de Direito do Décimo Quinto Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba-PR,
nos autos de ação ajuizada por Bernadete Lopes contra o Estado do Paraná.
Argumenta o juízo suscitante:
Porém , uma análise mais acurada do julgamento, acompanhando-se
todos os debates, votos de cada um dos Ministros e conclusões a que conjuntamente
chegaram para a fixação do tema, revela que não houve consenso entre os
Julgadores no sentido do litisconsórcio necessário da União em tais causas. Ao
revés, os Ministros do STF deliberaram claramente no sentido de reafirmar a
solidariedade, mas não deliberar sobre a formação do polo passivo, ratificando que
apenas quando não há o registro na ANVISA (TEMA 500) é indispensável a
integração da União às lides que tratam de fornecimento de medicamentos. (...)
Como visto, na tese fixada nada há sobre a obrigatória integração da
União ao polo das ações que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS. E,
ademais, observa-se que há registro expresso em ementa sobre a regra de
solidariedade e possibilidade de serem os entes demandados isolada ou
conjuntamente.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.2.2021.
1. Histórico da demanda
O presente caso diz respeito ao fornecimento de medicamento/terapia não
constante da lista federal do SUS, mas aprovado pela Anvisa.
O magistrado dos Juizados Especiais Federais acolheu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de processo no qual se pretende o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS.
2. Medicamento registrado na Anvisa e não disponibilizado pelo SUS
Com base nos fatos narrados na petição inicial é possível constatar que a questão central do presente Mandado de Segurança restringe-se à irresignação da União contra sua inclusão no polo passivo de demanda individual e ao reconhecimento da competência da Justiça Federal em apreciar e julgar o contido naqueles autos, cujo objeto é o fornecimento, a determinado paciente, de tratamento/medicamento registrado na Anvisa, mas não incluído nas ações de políticas públicas do SUS.
Melhor examinando a situação, sopesando o expressivo número de processos que vêm sendo remetidos da Justiça Estadual para o Juízo Federal de forma indiscriminada, a partir da decisão do STF no RE 855.178/SE, entende-se que esse cenário de declinação de competência em massa – como vem ocorrendo - poderá causar óbice ao próprio princípio da efetividade da tutela jurisdicional, prejudicando, de forma geral, as partes que buscam judicialmente o fornecimento de algum tratamento/medicamento não incluído nas políticas do SUS, tendo em vista a urgência das demandas do gênero, a eventual morosidade no envio dos autos e o entendimento de que a União deverá compor, necessariamente, a lide, obrigando o ajuizamento das ações, pelos pacientes, perante a Subseção Judiciária Federal respectiva, deixando, com isso, que o autor possa escolher contra quem quer efetivamente demandar e, assim, propor sua ação perante o juízo do seu domicílio.
4. Jurisprudência do STF
Quanto à competência e necessidade, ou não, de litisconsórcio passivo da União, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178/CE - Tema 793 -, fixou diretrizes para a responsabilização dos entes pelo fornecimento de medicamentos, assentando a solidariedade da obrigação, bem como a facultatividade do direcionamento da demanda ao ente federativo:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão:Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
Dje- 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Da leitura do julgamento acima referido, pode-se dessumir que o STF fixou a tese – Tema 793 – no sentido de que a ação deve ser proposta necessariamente contra a União somente nos casos em que o tratamento/medicamento não possuir, ainda, registro na ANVISA. Nos demais casos, em face da competência comum, a demanda pode ser proposta contra qualquer um dos entes federados – União, Estados e Municípios –, deixando entrever, com isso, tratar-se de situação de litisconsórcio passivo facultativo, conforme se vê:
os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Plenário, 23/5/2019)
Nesse contexto, entende-se que o jurisdicionado pode optar pelo ente contra quem vai direcionar sua demanda em que pleiteia que o SUS forneça determinado tratamento/medicamento ainda não disponibilizado gratuitamente pelo sistema.
5. Jurisprudência do STJ
Ademais, sobreleva observar que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a alteração do polo passivo da ação, com a inclusão da União, nos casos em que a demanda não tenha sido, desde o início, contra ela ajuizada, conforme Tema 686 da sistemática de recursos repetitivos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EMAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC ERES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados doSTJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, Dje 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, rimeira Turma, DJe 17/6/2011. Resp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014.
Ainda parece adequado pontuar o teor da Súmula 150 do STJ, que não deixa dúvidas de que não cabe ao Juízo Estadual definir se há interesse jurídico, ou não, da União na causa sob exame, conforme se vê: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Por fim, deve-se registrar que, ao que consta, esse debate já foi até submetido ao Superior Tribunal de Justiça sob a forma de conflitos de competência, nos quais essa Corte Superior vem concluindo pela existência de mero litisconsórcio facultativo da União nas ações de fornecimento de medicamento, à exceção daqueles medicamentos/tratamentos ainda não registrados na Anvisa, conforme se extrai de recentes julgados a seguir colacionados.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO medicamento na AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZOESTADUAL.I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante na RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, afastando o entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito. IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Precedente. VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante. (CC 173.415/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO
DEENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELOJUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020). 2. É irrelevante para o deslinde da controvérsia saber que o a subjacente ação ordinária envolve pedido de fornecimento de medicamentos, uma vez que "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no CC 170.498/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/9/2020. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 173.416/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Única daComarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária aotratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia(CID G409). II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC
166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência. IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014. V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.
(CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020).
No mesmo sentido: 169.822/SC, Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento 16.12.2019; CC 171.138, Min. Regina Helena Costa, data de julgamento 9.3.2020; e CC 169.811, Min. Regina Helena Costa, data de julgamento 18.3.2020.
6. Conclusão
Considerando que a remessa do feito à Justiça Federal pode se traduzir em verdadeira barreira ao direito do paciente jurisdicionado ter acesso judicial ao tratamento/medicamento necessário à sua saúde, entende-se ser caso de concessão da segurança pretendida pela União, restituindo-se os autos originários à Justiça Estadual.
Em face do exposto, declaro a competência do Juízo estadual, suscitado .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator