26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1778389 - RN
(2020/0275394-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : BRUNNO MARIANO CAMPOS - RN005083 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
AGRAVADO : WALTER VAZ GRAMACHO JUNIOR
AGRAVADO : WALTER VAZ GRAMACHO JUNIOR - ESPÓLIO
AGRAVADO : NEIDE MARIA MACHADO CUNHA
ADVOGADO : HUMBERTO DE MOURA COCENTINO - RN001403
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (IM) PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Embargos à execução em que se discute a (im) penhorabilidade de bem de família.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1778389 - RN
(2020/0275394-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : BRUNNO MARIANO CAMPOS - RN005083 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
AGRAVADO : WALTER VAZ GRAMACHO JUNIOR
AGRAVADO : WALTER VAZ GRAMACHO JUNIOR - ESPÓLIO
AGRAVADO : NEIDE MARIA MACHADO CUNHA
ADVOGADO : HUMBERTO DE MOURA COCENTINO - RN001403
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (IM) PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Embargos à execução em que se discute a (im) penhorabilidade de bem de família.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL SA contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente do STJ,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera,
pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ; falta de cotejo analítico
e similitude fática e aplicação da Súmula 7/STJ na divergência jurisprudencial.
JÚNIOR – ME e OUTROS, em face do agravante.
Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, para
julgar parcialmente procedentes os embargos à execução a fim de desconstituir a
penhora sobre os bens penhorados nos autos da execução, nos termos da seguinte
ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO À PESSOA JURÍDICA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, V, DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - “É iterativa a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça que entende ser admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90” (AgInt no AgInt no AREsp 927.036/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, bem
como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o bem de família é penhorável quando
os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado,
sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou
dos valores auferidos.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial interposto pelo agravante.
Agravo interno: em suas razões, o agravante afirma que: i) para se
analisar a violação ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90, bem como o dissídio
jurisprudencial, é totalmente dispensável revolvimento do conjunto fáticoprobatório, na medida em que os fatos em discussão são certos e determinados,
estando impressos no acórdão hostilizado; ii) cumpriu os requisitos para
constitucional.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ; e a falta de cotejo analítico e similitude
fática e aplicação da Súmula 7/STJ na divergência jurisprudencial.
Julgamento: CPC/15.
1. Do reexame de fatos e provas
Permanece a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Isso porquanto
alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à
(im) penhorabilidade do bem demandaria desta Corte, indubitavelmente, a
incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, conforme se depreende dos
seguinte trechos:
No caso em apreciação, o magistrado de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos bens de propriedade dos recorrentes, por reputar que a penhora efetivou-se sobre prédio comercial destinado a hotelaria, não gozando de proteção da Lei 8.009/90.
Contudo, o entendimento posto na sentença não pode prevalecer, tendo em conta que a penhora não recaiu sobre nenhum “prédio comercial destinado a hotelaria”, mas sim sobre lotes de terrenos (fl. 34 dos autos da execução), onde os recorrentes residem, inclusive antes mesmo da efetivação do empréstimo objeto dos autos, conforme endereços declinados nos documentos de fls. 23, 24, 25, no próprio mandato de penhora e na inicial da execução, caracterizando-se, portanto, como de família os referidos bens, (...)
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa que a excepcionalidade do regramento que autoriza a penhora de bem de família dado em garantia de contrato (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) cinge-se à hipótese de a dívida ter sido constituída em favor da entidade familiar, não se aplicando na hipótese de ter sido em favor de terceiros ou de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, onde os bens penhorados foram dados em garantia ao empréstimo de pessoa jurídica (fls. 7/18 da ação de execução).
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo
Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao
referido óbice sumular.
o argumento invocado pelo agravante em seu recurso especial quanto ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90 (penhorabilidade do bem de família quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado) não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Saliente-se, outrossim, que o agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1.022 do CPC/15 se entendesse que o referido argumento deveria ter sido enfrentado pelo Tribunal de origem.
2. Da divergência jurisprudencial
Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Ademais, não pode ser conhecido, tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente (penhorabilidade ou não do bem). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
Além disso, a título de reforço argumentativo, ressalta-se que não se conhece do dissídio jurisprudencial se o tema que se supõe divergente (penhorabilidade do bem de família quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado) não foi discutido pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0275394-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00000521620008200114 521620008200114
Sessão Virtual de 20/04/2021 a 26/04/2021
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : BRUNNO MARIANO CAMPOS - RN005083 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
AGRAVADO : WALTER VAZ GRAMACHO JUNIOR
AGRAVADO : WALTER VAZ GRAMACHO JUNIOR - ESPÓLIO
AGRAVADO : NEIDE MARIA MACHADO CUNHA
ADVOGADO : HUMBERTO DE MOURA COCENTINO - RN001403
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : BRUNNO MARIANO CAMPOS - RN005083 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
AGRAVADO : WALTER VAZ GRAMACHO JUNIOR
AGRAVADO : WALTER VAZ GRAMACHO JUNIOR - ESPÓLIO
AGRAVADO : NEIDE MARIA MACHADO CUNHA
ADVOGADO : HUMBERTO DE MOURA COCENTINO - RN001403
TERMO
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 26 de abril de 2021