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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1802170 - MS
(2020/0323655-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : LUIZ BATISTA ALCANTARA
AGRAVANTE : SONIA DA SILVA SALOMÃO
ADVOGADO : MAURO ALVES DE SOUZA - MS004395
AGRAVADO : POSTO KATIA LOCATELLI LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676 CARLA AQUOTI DE ALMEIDA CASTRO AMORIM - MS009504
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação compensação por danos morais, em razão de acidente de trânsito.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 26 de abril de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1802170 - MS
(2020/0323655-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : LUIZ BATISTA ALCANTARA
AGRAVANTE : SONIA DA SILVA SALOMÃO
ADVOGADO : MAURO ALVES DE SOUZA - MS004395
AGRAVADO : POSTO KATIA LOCATELLI LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676 CARLA AQUOTI DE ALMEIDA CASTRO AMORIM - MS009504
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação compensação por danos morais, em razão de acidente de trânsito.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ BATISTA ALCANTARA e SONIA DA SILVA SALOMÃO, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de POSTO KATIA LOCATELLI LTDA., em razão de acidente de trânsito.
Sentença: julgou improcedente o pedido, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - COMPROVADO POR
DOCUMENTOS A ISENÇÃO DE CULPA DO APELADO – DINÂMICA DOS VEÍCULOS COMPROVA QUE O CASO DOS AUTOS É DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INQUÉRITO POLICIAL AFASTA QUALQUER CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA APELADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Razões do agravo: Nas razões do presente recurso os agravantes
argumentam que não haveria que se falar em Súmula 7/STJ, visto que pretende a
análise do cerceamento do direito de defesa, o qual decorreria da conclusão de
que a prova técnica requerida seria desnecessária.
É O RELATÓRIO.
VOTO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 331/333):
Quanto à controvérsia apresentada, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 370, 371 e 373, I e II, do CPC, no que concerne ao cerceamento do direito de defesa por indeferimento de produção de provas, traz o (s) seguinte (s) argumento (s):
O v. acórdão atacado, ao rejeitar a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, contrariou frontalmente o disposto nos artigos 370 e 371, do CPC, por improver o apelo e, dessa forma, impedir que prova crucial fosse produzida (...)
(...) os recorrente haviam especificaram como uma das provas a produzir perícia técnica por engenheiro de segurança de trânsito em trafego para aferição e levantamento das circunstâncias em que se deu o acidente de trânsito com vítima fatal, de modo a levantar se houve ou não violação de regras de trânsito e tráfego por parte do motorista/caminhão de propriedade e posse da empresa requerida. (fls. 289).
[...]
Como ressaltado alhures, equivoca-se o tribunal recorrido ao rejeitar a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA e, contrariando, o disposto no art. 373, I do CPC, manter o indeferimento da realização de tal perícia técnica especializada (...)(fls. 291).
[...]
Esse levantamento técnico e de regras de trânsito/tráfego no dia, hora e local do acidente inexiste no processo, daí a necessidade da produção de tal prova a ser realizada por profissional especializado e com missão específica dentro daquilo que estabelecer o juízo e os quesitos formulados pelas partes. (fls. 371).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia exposta, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não vislumbro a necessidade de produção das provas em questão. Isso porque, o requerimento de produção de prova pericial não se mostra necessária ao deslinde do feito, tendo em vista o conjunto documental já apresentado pelo Réu. (fls. 283).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
1. Da Súmula 7/STJ
Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no que se refere
à inexistência de cerceamento de defesa, em razão da desnecessidade da prova
pericial requerida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo Tribunal de origem
quanto à questão:
Análise da preliminar aventada.
Em sua apelação, os Apelante arguiram preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que seu requerimento de produção de prova pericial, provas que reputava essencial para o deslinde do feito e seriam essenciais para comprovar o quanto alegado em sua apelação, foram indevidamente indeferidas pelo Juízo a quo.
A questão preliminar em análise não merece acolhimento.
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não vislumbro a necessidade de produção das provas em questão. Isso porque, o requerimento de produção de prova pericial não se mostra necessária ao deslinde do feito, tendo em vista o conjunto documental já apresentado pelo Réu. Ademais, resta cumprido, no feito, o disposto nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Vige em nosso sistema jurídico o princípio do livre convencimento motivado, em que o Magistrado é livre para apreciar as provas, sendo possível até mesmo indeferir os requerimentos de provas inúteis, impertinentes ou mesmo protelatórias.
Assim, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa no quanto processado, razão pela qual hei por bem rejeitar a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
(...)
Em que pese às alegações de Luiz Batista Alcântara, em que afirma que o caminhão teria aberto para direção oposta a conversão que faria, teria obstruído a pista para o seu filho, não se pode verificar tais alegações das provas documentais acostadas aos autos.
De referidas provas, o que se verifica é que o caminhão não teria aberto em direção oposta a sua conversão à direita, mas sim convertido para a direita, momento em que colidiu com o filho dos Apelantes, que realizava ultrapassagem pela direita. Desta feita, ao que tudo indica, e pode ser comprovado pelos documentos juntados aos autos, é que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. (e-STJ, fls. 283/285)
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo
Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à
referida súmula.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo
em recurso especial.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2020/0323655-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0814708192017812000150001 0814708-19.2017.8.12.0001 814708192017812000150001 8147081920178120001 08147081920178120001
Sessão Virtual de 20/04/2021 a 26/04/2021
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : LUIZ BATISTA ALCANTARA
AGRAVANTE : SONIA DA SILVA SALOMÃO
ADVOGADO : MAURO ALVES DE SOUZA - MS004395
AGRAVADO : POSTO KATIA LOCATELLI LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676 CARLA AQUOTI DE ALMEIDA CASTRO AMORIM - MS009504
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -ACIDENTE DE TRÂNSITO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : LUIZ BATISTA ALCANTARA
AGRAVANTE : SONIA DA SILVA SALOMÃO
ADVOGADO : MAURO ALVES DE SOUZA - MS004395
AGRAVADO : POSTO KATIA LOCATELLI LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676 CARLA AQUOTI DE ALMEIDA CASTRO AMORIM - MS009504
TERMO
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 26 de abril de 2021