13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA 2021/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1931495 - BA (2021/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO : LUCIANO QUEIROZ PASSOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com fundamento no art. 105,
III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fl. 189):
AGRAVO INTERNO. NOVOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o recurso de agravo interno não traz argumentos novos
ou minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida ou, ainda,
apenas repisa os fundamentos já apresentados nos autos, não há como dar-lhe
provimento, a fim de proceder a qualquer alteração no julgado.
2. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 206/211).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 4º, 591, 652, § 3º, 797 e 1.022 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeitos dos
embargos declaratórios, o Tribunal a quo restou omisso acerca das questões neles
suscitadas; e (II) é desnecessário o esgotamento dos meios disponíveis para a localização
de bens do devedor como condição para o deferimento da utilização do sistema
INFOJUD.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas
e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ademais, quanto à matéria pertinente aos arts. 4º, 591, 652, § 3º, e 797 do
CPC, observa-se que a discussão acerca do conteúdo destes dispositivos legais não foi
objeto do agravo interno interposto na origem (fls. 173/183), não tendo sido, portanto,
devolvida a questão ao órgão colegiado na segunda instância. Trata-se, em verdade, de
inovação recursal promovida nos aclaratórios opostos após o julgamento pelo Tribunal a
quo. Dessarte, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
Nesse vértice:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "a pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2014).
3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. Precedente.
4. Extrai-se do acórdão combatido que o art. 54 da Lei Complementar n. 35/1979, apontado como violado, e a tese de ilegitimidade passiva do recorrente a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ.
5. Destaca-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016) (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016).
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.672.791/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, REPDJe 08/3/2018, DJe 7/3/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAC.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A matéria pertinente ao art. 195 da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem e, portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente, nas razões de apelação, sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.
3. O exame da controvérsia acerca da percepção do adicional de periculosidade, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 6.354/1991, 6.420/1992, 6.677/1994 e do Decreto Estadual 9.967/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017)
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2021.
Sérgio Kukina
Relator