5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1927758 SP 2021/0077462-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1927758 - SP (2021/0077462-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : AUTO POSTO GARCIA LTDA
ADVOGADO : GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÔNICA HERNANDES DE SÃO PEDRO - SP132663
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO GARCIA LTDA.,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ICMS. Pretensão de reduzir o percentual da alíquota do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de telecomunicações e de energia elétrica de 25% para 18%, com repetição dos valores recolhidos a maior. Alegação de violação ao princípio constitucional da seletividade. Não ocorrência. Alíquota do ICMS de 25% prevista na Lei Estadual nº 6.374/89 e no RICMS, que são constitucionais. Entendimento assentado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. Discricionariedade inserida na seara do Legislativo. Somente à norma infraconstitucional incumbe dizer quais são as mercadorias e serviços essenciais passíveis de alíquotas diferenciadas. Precedentes. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese que não permite a fixação dos honorários por equidade, devendo-se observar o disposto no art. 85, § 4º, III, combinado com o § 3º do NCPC. Honorários que não comportam redução. Recurso improvido.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 48 do
CTN, sustentando, em síntese, que é devida a declaração de inconstitucionalidade e
ilegalidade da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ao ICMS incidente
sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de telecomunicação,
reduzindo-a para o patamar de 18% (dezoito por cento), que é a alíquota-base do Estado
de São Paulo.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,
transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.
Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria,
cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada
a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à
excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de
usurpação daquela competência.
A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o
referido entendimento, litteris:
A regra constitucional que alberga o princípio da seletividade tem natureza programática e conteúdo facultativo (art. 155, § 2º, III, CF), competindo ao ente político instituidor do imposto qualificar as mercadorias e serviços essenciais para efeito de tributação.
(...)
Com efeito, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a Ação de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000 sobre o tema:
(...)
Note-se que a questão é até tema de repercussão geral junto ao STF, nº 745, mas ainda sem julgamento.
Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é
própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/52. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. As partes agravantes sustentam que o Art. 535 do Código de Processo Civil foi violado, mas deixam de apontar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: REsp 1.333.475/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.6.2013; AgRg no AREsp 224.095/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.5.2013.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ITBI. VALOR VENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo da municipalidade com base em fundamento constitucional - princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal - ao afirmar que a legislação local deixou o prévio estabelecimento da base de cálculo do ITBI ao crivo de um órgão do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Finanças), o que implicou em majoração do tributo acima dos limites inflacionários do período, por mero ato infralegal.
2. Inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Decreto Municipal 46.228/2005 e Leis Municipais 11.154/1991 e 14.256/2006) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator