4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1782142 - SP (2020/0283666-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : RENY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO : RODRIGO TRENTIN - SP339924
AGRAVADO : DESENCO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FABIO KADI - SP107953
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:
Promessa de compra e venda. Rescisão unilateral pela compradora. Compromisso de valor elevado celebrado entre duas sociedades empresariais, não havendo que se falar em desigualdade entre as partes ou de relação de consumo. Arras.
Compradora que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor (art. 418 do CC). Arras que possuem caráter confirmatório. Ausência de pacto expresso da eventual finalidade penitencial. Entendimento que, todavia, pode ser flexibilizado se ficar evidenciado que a diferença entre o valor inicial pago e o preço final do negócio é elevado. Hipótese em que deve ser autorizada a redução do valor a ser retido pelo vendedor e determinada a devolução do restante para evitar o enriquecimento sem causa. Sinal pago que representa menos de 1% do preço do negócio.
Excesso e desproporção inocorrentes. Manutenção das arras na forma pactuada. Retenção pela vendedora devida. Valores pagos a título de adiantamento do preço do negócio. Restituição parcial das quantias pagas. Dever jurídico e moral de reembolso. Medida que visa evitar o enriquecimento sem justa causa. Retenção de 20% dos valores pagos pela autora a título de indenização pelas perdas e danos experimentados pela ré. Plausibilidade e adequação. Precedentes do C. STJ. Aplicabilidade das Súmulas 1 e 2 da Seção de Direito Privado desta Corte. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, violação
ao artigo 419 do Código Civil.
Sustenta que: "é flagrante que o acórdão violou o artigo 419 do código civil e
merece ser reformado, pois o tribunal ao determinar a devolução de 80% (oitenta) por
cento do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) dados como princípio de pagamento
pelo recorrido à recorrente, alegando enriquecimento desprovido de justa causa não se
aplica ao caso concreto" (e-STJ, fl. 500).
Aduz que: "Conforme já demonstrado nas instâncias inferiores em suas peças de defesa, o recorrente demonstrou por diversas vezes que houve prejuízo maior a recorrente" (e-STJ, fl. 500).
Defende que: "Entendeu o tribunal ad quem que a recorrente usando os 90.000,00 (noventa mil reais) para pagamento do seu passivo tributário, reforçou o enriquecimento indevido ao não promover a devolução dos valores à recorrida. Todavia Nobres ministros, tal entendimento violou o artigo 419 do código civil, pois a recorrente demonstrou que houve prejuízo maior devendo indenização suplementar (e-STJ, fl. 500).
Aduz que: "Nota-se que que a recorrente só firmou uma repactuação dos seus débitos com a Receita Federal, por cláusula condicional do contrato firmado entre as partes para a venda do imóvel. A recorrente não possuía condições financeiras de realizar tal repactuação do seu passivo tributário, somente o fez por imposição da recorrida para vender o imóvel. Assim, nobres ministros, todo o valor dos R$ 90.000,00 (noventa mil reais) foram pagos a receita federal para que fosse obtida a certidão positiva com efeitos de negativa conforme provas já juntada aos autos'' (e-STJ, fl. 500).
Aduz que: "não houve enriquecimento sem causa da recorrente, pois ao desistir do negócio o recorrido causou graves prejuízos à recorrente , pois conforme era de conhecimento das partes, a recorrida tinha um passivo tributário de mais de 500.000,00 (quinhentos mil reais). Assim, ao requerer o desfazimento do negócio o requerido causou prejuízo maior a recorrente , conforme veremos. Diante da demora para concluir o negócio e posteriormente com a desistência do negócio, a recorrente não conseguiu mais arcar com o acordo realizado com a Receita Federal para pagamento das parcelas mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), logo perdeu o acordo realizado por inadimplemento.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 508 - 524), pugnando o não provimento do recurso.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 525 -526, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Não assiste razão à parte apelante.
Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do dispositivo de lei alegadamente violado, carecendo do necessário prequestionamento a viabilizar a análise das razões recursais na presente
oportunidade. No ponto, sequer foram opostos embargos de declaração para formação de controvérsia jurídica sobre a matéria, circunstância que caracteriza indevida inovação recursal, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora