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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RtPaut nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL: RtPaut nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911 SP 2018/0040267-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RtPaut nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911 SP 2018/0040267-4
Publicação
DJ 15/03/2021
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
RtPaut nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1725911 - SP (2018/0040267-4) DECISÃO Embora o Regimento Interno do STJ, no art. 184-D, II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, I, do mesmo normativo interno. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CONFORMIDADE RELATIVAMENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUADA DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROVIMENTO. 1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a 184-H, e a oposição das partes ao julgamento virtual tem expressa previsão no art. 184-D, inciso II, do referido diploma regimental. 2. Não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, porquanto terá a parte toda a oportunidade de apresentar memoriais. 3. Conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de março de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator