27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 634818 SP 2020/0340330-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 634818 - SP (2020/0340330-7)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS
ADVOGADOS : VITOR CARLOS VITÓRIO DO ESPÍRITO SANTO - SP222203 RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA - SP320197 JESSICA MELEIRO GRAZIANO - SP329568 PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA - SP445635 MARCOS HENRIQUE PEDROSO SOARES - SP417371
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PRESO)
CORRÉU : WAGNER PERFETO FORNOS
CORRÉU : CLEUER JACOB MORETTO
CORRÉU : ADRIANA MICHELS FERREIRA
CORRÉU : ARTHUR LEAL NETO
CORRÉU : CARLOS AUGUSTO CANDEO FONTANINI
CORRÉU : FERNANDA DANGELO CONTARDI
CORRÉU : FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
CORRÉU : GENILSON JOSE DUARTE AMORIM
CORRÉU : GLAUCO LUIS COSTA TON
CORRÉU : HUGO CEZAR FELIX TRINDADE
CORRÉU : JOILSON CORRÊA FAUSTINO
CORRÉU : JOSE ROBERTO MERINO GARCIA
CORRÉU : JULIO CESAR ARRUDA RODRIGUES
CORRÉU : KLEBER SONAGERE
CORRÉU : LAURO HENRIQUE FUSCO MARINHO
CORRÉU : LIDIANE DA SILVA CANDIDO FORNOS
CORRÉU : LUCIANO COLICCHIO FERNANDES
CORRÉU : LUCIRENE DO ROCIO GUANDELINE
CORRÉU : MARIA PAULA LOUREIRO DE OLIVEIRA PEREIRA
CORRÉU : MATHEUS DONA FREDERICO
CORRÉU : MESSIAS MARQUES RODRIGUES
CORRÉU : MOIZES CONSTANTINO FERREIRA NETO
CORRÉU : MONIZE CHAGAS DOS SANTOS
CORRÉU : NILTON PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU : ODAIR LOPES DA SILVEIRA
CORRÉU : RAFAEL CORREIA OLIVA
CORRÉU : REGIS SOARES PAULETTI
CORRÉU : RODRIGO MAGALHAES BORGES
CORRÉU : THALLES HENRIQUE VICENTINI
CORRÉU : WILSON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU : CLEUDSON GARCIA MONTALI
CORRÉU : RAPHAEL VALLE COCA MORALIS
CORRÉU : OSVALDO COCA MORALIS
CORRÉU : MARCIO TAKASHI ALEXANDRE
CORRÉU : CLAUDIO CASTELAO LOPES
CORRÉU : OLAVO SILVA DE FREITAS
CORRÉU : GUILHERME APARECIDO DE JESUS PARACATU
CORRÉU : DANIELA BOTTIZINI
CORRÉU : DANIELA ARAUJO GARCIA
CORRÉU : MARCIO TOSHIHARU TIZURA
CORRÉU : ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA
CORRÉU : OSVALDO RAMIRO ALEXANDRE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 166):
HABEAS CORPUS Organização criminosa (artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13) Pedido de revogação da prisão temporária Decretação da prisão preventiva. Modificação do título judicial da segregação cautelar Perda superveniente do objeto. Pedido prejudicado Pressupostos da segregação cautelar presentes – Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Recomendação nº 62 do CNJ. Natureza administrativa e não jurisdicional. Indispensável a análise do caso concreto. Requisitos do artigo 4º não evidenciados Constrangimento ilegal não caracterizado Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta Ordem parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, da Lei 12.850/2013; 288 e 312 do Código Penal; e 90 da Lei 8.666/1993.
No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como que faz jus à extensão dos efeitos das decisões proferidas nos HC's 622.424/SP, HC 627.228/SP, HC 628.849/SP, HC 628.484/SP e HC 631.217/SP que concederam liberdade aos corréus da ação penal, diante da similitude fáticoprocessual.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal se
manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório.
A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 112/116 e 119/120):
3. Quanto aos pedidos de prisão preventiva formulados pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, entendo, no caso vertente, evidente a presença dos requisitos e fundamentos da custódia cautelar.
Há prova da materialidade de crimes considerados graves por nossa legislação, quer pelas provas documentais, apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Relatórios de Inteligência do COAF, provas testemunhais, e resultados dos cumprimentos de mandados de busca e apreensão.
De outra parte, há fortes indícios de que os indiciados mencionados integram organização criminosa especializada na prática de desvios de verbas públicas destinadas à saúde e lavagem de dinheiro, havendo indícios ainda de que isso já vinha ocorrendo há certo tempo e que atuavam, em tese, em divisão de tarefas, tanto que parte da organização está sendo presa preventivamente em outros processos que também correm em outras comarcas.
Com efeito, em março de 2019, foi distribuído inquérito policial perante esta 1ª Vara da Comarca de Birigui, englobando a denominada OPERAÇÃO RAIO-X, sendo que, ao longo da investigação, a Autoridade Policial e o Ministério Público afirmam que se apurou que o grupo de pessoas envolvidas se utilizavam das organizações sociais sem fins lucrativos Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, para firmarem contratos de gestão na área de saúde com o Poder Público, receber o repasse de verbas públicas e, por meio de contratos supervalorizados ou simulados, desviarem esses recursos para os integrantes do grupo.
Consta dos autos que, para o desvio de verbas públicas, o grupo organizou uma divisão de tarefas entre diversos núcleos dessa associação, os quais foram denominados e alocados pela Autoridade Policial como Núcleo Político, Núcleo Empresarial, Núcleo Jurídico, Núcleo Chefia, Núcleo Administrativo e Núcleo Lavagem de Dinheiro.
O modus operandis seria:
O chamado Núcleo Político, integrado por agentes públicos, políticos ou por pessoas com influência sobre aquelas, era o responsável por viabilizar o contrato de gestão entre o Poder Público e as duas organizações sociais interferindo em procedimentos licitatórios e, depois da contratação, atuando para que a necessária fiscalização do contrato de gestão não impedisse o desvio de verbas públicas.
Uma vez firmado o contrato de gestão com o Poder Público, era necessário operacionalizarse o desvio do dinheiro público em direção aos beneficiários particulares.
Para tanto, arregimentaram-se pessoas de confiança que firmariam contratos de fornecimento de produtos ou serviços com as organizações sociais e receberiam para tanto, por produtos ou serviços não entregues ou superfaturados. Os integrantes deste setor foram agrupados pela Autoridade Policial como sendo o Núcleo Empresarial.
Consoante a Autoridade Policial narrou, para que esse desvio de recursos públicos não fosse
notado pelas agências de controle, além do auxílio do Núcleo Político, havia também a assessoria do chamado Núcleo Jurídico que conferia ares de legalidade a todos os atos praticados. Suspeita-se que tais pessoas seriam responsáveis por viabilizar juridicamente a contratação da organização social com produção encomendada de leis, decretos e, depois, confeccionar minutas de contratos com prestadores de serviços ou fornecedores, além de auxiliar na contabilidade das organizações sociais sob o aspecto jurídico, mascarando o desvio de verbas aos olhos dos órgãos de fiscalização.
Ademais, consta que, após as organizações sociais receberem o repasse de verbas públicas e realizarem os pagamentos dos serviços e produtos não prestados, não entregues ou superfaturados aos fornecedores e prestadores de serviço, era preciso que o dinheiro retornasse do Núcleo Empresarial para que o grupo se beneficiasse com o desvio.
Nesse sentido, para que tal desiderato ocorresse, criou-se o denominado Núcleo Chefia. Eram os encarregados de recolher o dinheiro com os prestadores de serviço e fornecedores, fazer as destinações e realizar pagamentos particulares utilizando contas de laranjas, além de colaborarem para a ocultação de tais valores.
Para que esse fluxo de dinheiro oriundo das organizações sociais e retornando para a posse dos beneficiários não fosse descontrolado e também para que a contabilidade das organizações sociais não se tornasse deficitária perante os órgãos de fiscalização, a Autoridade Policial aponta a existência do denominado Núcleo Administrativo a quem incumbia gerenciar o fluxo de receitas e despesas tanto das organizações sociais como dos valores repassados pelos fornecedores e prestadores, equilibrando a prestação de contas perante os órgãos de fiscalização quando necessário.
Por fim, para que os beneficiários pudessem usufruir licitamente do dinheiro desviado, parecem ter implementado um esquema de branqueamento do dinheiro, cujos integrantes foram catalogados pela Autoridade Policial no Núcleo Lavagem.
Segundo a Autoridade Policial, entre os anos de 2018 a 2020, o grupo utilizou as organizações sociais para firmarem contratos nas Cidades de Barueri/SP, Penápolis/SP, Birigui/SP, Guapiara/SP, Lençóis Paulista/SP, Ribeirão Pires/SP, Araçatuba/SP, Mandaqui/SP, Guarulhos/SP, Patos/PB, Araucária/PR, Vargem Grande Paulista/SP, Capanema/PA, Agudos/SP, Santos/SP, Carapicuíba/SP, Sorocaba/SP e Belém/PA, recebendo naquele período um repasse de verbas públicas próximo a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), estimando-se que em torno de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) foram desviados da saúde pública.
Em razão disso, diversas outras ordens judiciais de prisão, busca e apreensão e bloqueios de bens foram deflagrados simultaneamente nas respectivas comarcas onde as organizações sociais mantinham contratos e foram objeto de investigações semelhantes a esta.
A operação ?RAIO-X? foi e está sendo objeto de notícias jornalísticas e televisivas desde 29/09/2020, data da deflagração, inclusive com reportagem completa exigida no programa Fantástico, da Rede Globo, na noite de 04/10/2020.
Como já apontado, a investigação descortinou um esquema de desvio de dinheiro público extremamente orquestrado e sofisticado por meio de contratos de gestão não apenas nos municípios de Birigui, mas em diversos municípios do Estado de São Paulo e também em
outros estados da Federação, por meio do qual a Orcrim desviou milhões de reais de verbas públicas destinadas à saúde.
Apontou-se a existência de uma organização criminosa especializada no desvio de verbas públicas destinadas à saúde por meio de um esquema fraudulento baseado na celebração de contratos de gestão entre as OSS por ele geridas e o Poder Público e, num momento seguinte, através do superfaturamento nos contratos celebrados entre as OSS e as empresas ?prestadoras de serviços?.
Revelou-se uma estrutura extremamente ordenada, organizada sob um regime hierárquico, com nítida divisão de tarefas e com claro planejamento empresarial e objetivo de lucro, constatando-se, ainda, o uso de meios tecnológicos avançados visando dificultar a investigação criminal, além do recrutamento de pessoas e divisão funcional de atividades; conexão estrutural e funcional com o poder público e com o poder político; divisão territorial das atividades; alto poder de intimidação; alta capacitação para a fraude, principalmente em licitações e via de regra por meio de corrupção e pagamento de propinas a agentes públicos, bem como uma evidente conexão local, regional e nacional com outras organizações, já que a organização, ao que consta da investigação, fixou raízes não apenas na região, mas também em outros municípios do estado e também em outros estados da federação.
A investigação deixou claro o alto potencial de interferência política dos investigados em ambas as comarcas onde os dois processos tramitam.
Tanto é assim que, durante a investigação, segundo apontado nos autos, integrantes da organização efetuaram ligação na Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, com a finalidade de ameaçar de morte o delegado que preside a investigação.
Não bastasse a gravidade do fato acima relatado, a organização criminosa, segundo as investigações, ainda praticou condutas mais graves, pois enviou carta intimidando e ofendendo um juiz de direito em outra comarca, mas em razão da presente operação. Ademais, segundo as investigações, houve interceptação apontando que integrantes da organização criminosa arquitetavam plano de criar um perfil falso no Facebook para espalharem notícias falsas do juiz daquela comarca.
Consta também da investigação, como se verá logo abaixo, que um dos integrantes da organização criminosa pertence à facção criminosa ?PCC? (Primeiro Comando da Capital), tendo sido contratado para prestar serviços de segurança à organização e a seus integrantes.
Também há indícios de que alguns semoventes apreendidos em propriedade rural adquirida pela organização poderão ser dilapidados, se os denunciados supracitados forem soltos, o que aponta mais um fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Não bastasse isso, segundo consta dos autos, a organização criminosa tem alto poder de intimidação, alta capacitação para a fraude em licitações, corrupção e pagamento de propinas a agentes públicos. Os limites territoriais da organização, a capacidade organizacional e de articulação de seus integrantes junto aos demais poderes, notadamente o legislativo e o executivo, bem como a reiteração e a habitualidade criminosa voltada a dilapidar os cofres públicos, autorizam a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, a fim de que se cessem os desvios de dinheiro público.
Lembre-se, neste ponto, que os desvios de dinheiro público, segundo consta dos autos,
intensificaram-se durante a pandemia do coronavírus, razão pela qual, se permanecerem em liberdade, há indícios de que continuarão a cometer crimes contra a administração.
Ainda segundo as investigações, há real perigo de fuga por parte dos integrantes da organização criminosa, bem como desaparecimento dos bens, lembrando que foram apreendidas várias aeronaves que, segundo consta, foram adquiridas pela organização com o dinheiro público desviado, as quais eram usadas para o transporte de valores milionários em espécies e para a fuga de integrantes, em caso de operações policiais.
[...]
ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO é dono da empresa "NCA Assessoria Desenvolvimento Técnico e Empresarial S/S Ltda", sediada em Carapicuíba/SP, a qual possui contratos de prestação de serviços celebrados com a OSS Pacaembu no Hospital Antônio Giglio, de Osasco/SP.
Segundo consta dos autos, Anderson atua na organização criminosa, efetuando a devolução de valores ao chefe, quer por meio de pagamentos de contas pessoais deste, quer por transferências bancárias em contas de terceiros indicados pelo líder da organização.
Além disso, segundo a denúncia, juntamente com outro corréu e com o líder da organização, administra, de forma oculta, o Hospital Antônio Giglio (e UPA) em Osasco , o qual, por sua vez, é administrado pela OSS Pacaembu, a qual celebrou contratos de prestação de serviços por meio da empresa de Anderson, acima mencionada, no hospital citado, sendo um no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o outro de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Neste sentido, consta na lista de endereço institucional da
OSS o endereço eletrônico de Anderson
("anderson.nascimento@santacasapacaembu.org")".
Consta ainda que, após apreensão de objetos e documentos com outro membro da organização, foram encontradas anotações que indicavam os integrantes responsáveis por cada projeto da OSS de Pacaembu, dentre eles o acusado ANDERSON e outros corréus, como responsáveis pelo projeto em Osasco.
Há interceptações telefônicas apontando indícios de que ANDERSON administra o hospital de Osasco com dezenas de pessoas recebendo altos valores. Consta dos autos também que ANDERSON foi flagrado pelas câmeras de vigilância de um aeroporto em São Paulo, encontrando-se com outros integrantes da organização e com o seu líder, com quem deixou as dependências do local e seu hospedou em um hotel em Guarulhos, sendo flagrado, posteriormente, em outro aeroporto, onde teria embarcado para Belém do Pará, com os demais integrantes mencionados.
Nos autos também há notícia de que, no aparelho celular apreendido com outro integrante da organização criminosa, há elementos apontando que ANDERSON efetua pagamentos a terceiros em nome da organização criminosa, com intuito de haver o retorno de valores públicos desviados em forma de contratos superfaturados (ou não executados).
Em outro evento relatado nos autos, consta que ANDERSON se encontrou
com o líder da organização em um Shopping Center. De outra parte, em um vôo de Bauru para Araçatuba, consta dos autos imagens do desembarque, apontando que os passageiros foram recepcionados, no saguão, pelo réu ANDERSON.
Há ainda notícia de conversa de ANDERSON com outro integrante da organização, o qual lhe envia dados de uma conta bancária de uma das corrés, também usada para efetuar a devolução, à organização criminosa, das quantias públicas desviadas.
Há ainda indícios de que o mesmo integrante pede que ANDERSON deposite certa quantia em outra conta indicada.
Consta dos autos que, utilizando-se de sua empresa, ANDERSON devolvia o dinheiro desviado ao líder da organização, quer em espécie, quer através de depósitos na conta de outros integrantes, quer mediante pagamento de contas particulares da organização, inclusive efetuando pagamento de combustível da aeronave pertencente à organização.
Portanto, há indícios de que, além de possuir, por intermédio de sua empresa, contratos com a OSS Pacaembu, por meio dos quais efetua a devolução dos valores desviados à organização criminosa, ANDERSON também administra o hospital municipal Antônio Giglio de Osasco/SP, vinculado à mesma OSS, controlada pela organização criminosa.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamento que se considera válido, evidenciado na participação do paciente em organização criminosa complexa e estruturada, envolvida no desvio de vultuosos valores públicos em vários municípios e Estados, cujos integrantes se utilizavam de organizações sociais sem fins lucrativos para firmar contratos de gestão na área de saúde com o Poder Público e receber repasses de verbas públicas por meio de contratos superfaturados, indicando o alto potencial de interferência política dos investigados, e alta capacitação para fraude em licitações, corrupção e pagamento de propinas, havendo a indicação de que o grupo criminoso realizou ato de intimidação, ofendendo magistrado, bem como que um dos seus membros é ligado ao PCC.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior). Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF – 1ª T. – unânime – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 23/4/2013.
Além do mais, em relação ao paciente, consta que além de integrar o núcleo empresarial da organização, por ser proprietário da empresa NCA Assessoria Desenvolvimento Técnico e Empresarial S/S Ltda., também integrava o núcleo administrativo, pois era responsável pelo projeto da OSS de Pacaembu e administrava o Hospital municipal Antônio Giglio de Osasco/SP, além disso, do que foi descrito no decreto prisional extrai-se que o paciente era responsável pela gestão financeira do grupo, pois consta que há elementos apontando que ANDERSON efetua pagamentos a terceiros em nome da organização criminosa, com intuito de haver o retorno de valores públicos desviados em forma de contratos superfaturados (ou não executados), bem como se denota sua relação mais próxima com o líder da organização, pois foi flagrado em dois encontros com ele, além de outro com os demais integrantes.
Nesse contexto, nota-se participação de maior relevância do paciente no esquema criminoso, situação que diverge dos corréus que foram beneficiados com a liberdade, não havendo, portando, similitude fático a autorizar a aplicação do art. 580 do CPP.
A propósito, destaque-se trecho do parecer ministerial (fls. 10046):
7. Quanto ao pedido de extensão declinado nos autos, tampouco merece ser a ordem concedida.
Consoante se verificou do sítio eletrônico desse C. STJ, nos HC 622424, HC 628849, HC 628484 e HC 621217, o papel dos respectivos pacientes foi considerado periférico na atuação da organização criminosa em tela, o que não é o caso do paciente, o qual, além de integrar o núcleo administrativo da organização criminosa, mantinha contato direto com o líder da organização criminosa, além de efetuar os pagamentos.
Quanto ao HC 627228, verifica-se que sequer foi objeto de julgamento de mérito.
Não demonstrada a similitude fático-processual entre os pacientes, portanto, o caso é não conhecimento da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator