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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1733279 - RJ (2020/0185541-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : MUVUCA EVENTOS PROMOCIONAIS LTDA
ADVOGADO : RAFAEL DE SÁ BASTOS - RJ158893
AGRAVADO : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO : NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO - RJ145264
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MUVUCA
EVENTOS PROMOCIONAIS LTDA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em
face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Serviço de Energia Elétrica. Lavratura de TOI. Consumidora que não logrou desconstituir a presunção de legitimidade do termo. Irregularidade da medição do consumo demonstrada, pois houve consumo zerado nos meses inclusos no TOI, o que não é verossímil. Consumo apurado após o período da inspeção que sofreu progressivo aumento, equiparando-se ao do período anterior ao da constatação da irregularidade. É legítima a recuperação de consumo, pois não se pode admitir que o consumidor usufrua do serviço sem pagar a devida contraprestação pecuniária à concessionária de energia. Regular a atuação da parte ré. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 392e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
407/410e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARACÃO EM APELACÃO CÍVEL. Embargante que intenta a modificação do julgado, sob argumento de que o v. Acórdão teria incorrido em omissão, pois se manifestou de maneira superficial sobre a violação ao verbete sumular n. 198, deste E. TJ-RJ. Manifestação concisa sobre tema que não configura omissão, tendo o v. Acordão expressamente discorrido sobre a inexistência de violação ao aludido enunciado sumular, pois o parcelamento foi legitimamente incluso nas faturas de energia elétrica da embargante, considerando que a irregularidade na medição de seu consumo foi efetivamente demonstrada. Apreciação completa das questões submetidas a julgamento. Ausência de omissões, contradições ou obscuridades no v. Acórdão prolatado. Inadequada a via dos embargos de declaração para reforma do julgado. Inexistência de vícios na decisão embargada e caráter protelatório do recurso. Aplicação da sanção processual prevista no artigo 1.026, § 2°, do NCPC. EMBARGOS
DECLARATORIOS REJEITADOS" (fl. 428e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação ao art. 129, §5°, da Resolução 414/2010 da ANEEL, sustentando que "a recorrente, como comprovado, RETIROU O MEDIDOR SEM A PRESENÇA DO AUTOR OU SEU REPRESENTANTE, lavrando um TOI de forma UNILATERAL, violando assim o art. 129, § 5°, da Res. nº 414/2010.
Argumenta, ainda, que: a) não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem deixou de analisar a violação do art. 129, §§2º, 3º, 5º e 7º, da Resolução 414/2010 da ANEEL; b) "resta evidente, independente da origem e licitude do débito, que a inclusão do débito denominado 'PARCELAMENTO DE DÉBITO' na fatura mensal de serviço, pela empresa recorrida, é uma prática abusiva e contraria à lei" (fl. 463e), tendo o Tribunal de origem deixado de analisar a aplicabilidade da Súmula 198 do TJRJ.
Aduz, por fim, ofensa ao art. 4º da Lei 8.080/90, sob a tese de que "a lavratura do TOI UNILATERALMENTE e SEM A OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL, bem como, toda a sequencia de atos da empresa recorrida, violam os princípios da transparência e informação" (fl. 465e).
Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.
Contrarrazões a fls. 471/476e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 478/480e), foi interposto o presente Agravo (fls. 488/502e).
Contraminuta a fls. 508/512e.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o acórdão foi omisso quanto às questões suscitadas nos Embargos Declaratórios, não houve indicação, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que atrai a incidência, na hipótese, da Súmula 284/STF.
Além disso, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a , da Constituição Federal.
No mais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela regularidade do TOI, nos seguintes termos :
"Embora presuma-se verdadeiro o fato apurado em termo de ocorrência de irregularidade (TOI), essa presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída por outras provas.
Embora tenha a parte ré substituído o medidor, não se verifica que a perícia tenha sido requerida pela parte autora, ainda que administrativamente, ou que esta tenha demonstrado com quaisquer outras provas que o TOI tenha sido lavrado de maneira ilegítima.
Com efeito, a parte autora não logrou apresentar provas que pudessem desconstituir a presunção da veracidade do TOI; restou evidente que a medição de seu consumo estava irregular, tendo em vista que, conforme histórico de consumo apresentado pela própria autora na fatura de fl. 44 e em fl. 54 (index 42 e 54), o consumo apurado durante o período de fevereiro a agosto/2015 se manteve zerado, o que não é verossímil, inclusive porque a autora exerce a atividade comercial de 'mini shopping', composto de 'box/stand de vestuário', o que pressupõe um consumo elevado de energia elétrica.
Tal fato, inclusive, é corroborado pelo consumo de energia elétrica da parte autora no período anterior ao incluso no TOI , que, segundo demonstra a tela de sistema de fl. 199 (index 170), chegou a 6.760 kWh em dezembro/2014, o qual, após agosto/2015, aumento progressivamente, chegando a 9.284 kWh em janeiro/2016.
Durante a instrução processual, foram assegurados plenamente o contraditório e a ampla defesa, não sendo verossímil que as medições de consumo da parte autora no período incluso no TOI estivessem corretas.
Assim, legítima a recuperação do consumo efetuada pela Concessionária de energia elétrica, porque não se pode admitir que o consumidor usufrua do serviço sem pagar a devida contraprestação à concessionária de energia, sob pena de acarretar desequilíbrio contratual, prejudicando, de forma reflexa, todo o sistema elétrico e milhares de consumidores.
Dessa forma, deve ser considerado legítimo o TOI.
(...)
Ao contrário do alegado pela parte autora, o TOI ora impugnado foi lavrado na presença de seu representante legal, Sr. Elízio Josafá da Cruz, conforme consta do contrato de comodato de fl. 31 (index 23), e à fl. 37 (index 36) do TOI, sendo certo que a ré comprovou a entrega do referido documento à autora, caso contrário, esta não o teria acostado aos autos.
A autora também não demonstrou que a ré tenha violado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 129 da referida Resolução, pois consta dos autos o relatório de avaliação técnica do medidor de energia elétrica (fls. 200/201 - index 170), que indica que o aparelho estava com perfeita condição do invólucro, certo que consta do TOI a ausência de solicitação de perícia técnica pelo consumidor (fl. 37 - index 36).
Ressalte-se, também, a ausência de violação ao disposto no enunciado n. 198 da Súmula deste E. TJ-RJ, pois, além da expressa previsão legal para a cobrança do TOI, foram observadas as regras para a sua lavratura, tendo sido a irregularidade efetivamente demonstrada.
(...)
Outrossim, não se verifica afronta aos princípios da informação e da transparência, preconizados no inciso III do art. 6º do CDC, tendo sido a autora informada dos termos do TOI lavrado, bem como do seu direito de interpor recurso administrativo, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa (fl. 39 - index 36)" (fls. 393/397e).
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula
7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
3. O acórdão embargado consignou que a fraude foi cabalmente comprovada nos autos, de modo que recai sobre o consumidor a responsabilidade pela guarda dos equipamentos de medição e, também, a obrigação pelo pagamento do consumo que, em razão de fraude ou irregularidade no medidor, deixou de ser registrado. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou estar comprovada fraude nos medidores de energia elétrica e ausência de dano moral, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa" (STJ, EDcl no REsp 1.788.711/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
I.
Brasília, 04 de março de 2021.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora