2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143449 - RS (2021/0063857-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : CLEITON DA SILVA FERREIRA
RECORRENTE : JONAS MATHEUS MORSCH
RECORRENTE : LETIELE MACHADO VIEIRA
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
CLEITON DA SILVA FERREIRA, JONAS MATHEUS MORSCH
e LETIELE MACHADO VIEIRA alegam sofrer coação ilegal em seu direito de
locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 0113908-30.2020.8.21.7000.
Em suas razões, a defensoria sustenta não haver fundamentação idônea
para a imposição da custódia cautelar aos acusados, pela suposta prática dos delitos
dos arts. 35 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006. Ressalta o momento de pandemia
pelo novo coronavírus.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação de sua prisão preventiva
imposta aos recorrentes.
Decido.
Segundo consta dos autos, o Magistrado de primeiro grau, ao converter a
prisão em flagrante em preventiva salientou que Letiele e Cleiton estão respond
endo inquérito policial por tráfico de entorpecentes . Assentou: "ao que tudo
indica, em tese, os flagrados tiveram problemas com rivais na cidade de Arroio
do Meio, e vieram para a cidade de Teutônia se esconder ou deixar 'esfriar as coisas' na cidade vizinha, mas não deixando o comércio ilícito de lado (fl. 76, grifei). Ainda, aduziu que com os recorrentes foram encontradas 13 porções de maconha, 97 pedras de crack e 13 porções de cocaína, bem como balança de precisão e valor em dinheiro. Por fim, ressaltou (fl. 77): "Letiele, mesmo em prisão domiciliar , pelo crime de tráfico [...], novamente, voltou a delinquir; na mesma linha, Cleiton; e Jonas, enfim, iniciou seu rol de antecedentes , justamente, na companhia de pessoas com histórico criminal ".
Diante de tal cenário, não vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica no direito tido por violado, porquanto foi apontada fundamentação suficiente para a manutenção da custódia cautelar dos insurgentes. Embora a quantidade de entorpecentes apreendidos não haja sido exacerbada – 50 g de maconha, 14 g de crack e 12 g de cocaína (fl. 18) – as notícias de que eles " tiveram problemas com rivais na cidade de Arroio do Meio " (fl. 76) demonstram a suposta habitualidade delitiva , apta a embasar o decreto preventivo. Além disso, foi destacado o risco de reiteração delitiva , especialmente em relação a Letiele e Cleiton, tendo em vista seu anterior envolvimento em crimes da mesma espécie.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator