11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1757945 - RS (2018/0071818-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : S DE F DOS S
ADVOGADOS : OTTO JUNIOR BARRETO E OUTRO(S) - RS049094 CESAR AUGUSTO MICHEL DOS SANTOS - RS049279 SAMUEL AMARANTE MICHEL DOS SANTOS - RS098043 GADE SANTOS DE FIGUEIRÓ - RS092922
EMBARGADO : R C P
REPR. POR : M S C DA S - CURADOR
ADVOGADOS : JOEL MACEDO DE LEMOS E OUTRO(S) - RS038744 ANDRÉ PEDROSO LOUZADA - RS095958
EMENTA
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
S DE F DOS S (S) ajuizou ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança contra R C P (R), herdeiro e inventariante do espólio dos bens deixados por A N P (A), na qual sustentou que teve uma relação paterno-filial socioafetiva com o falecido, que foi companheiro de sua genitora, desde que tinha 9 (nove) anos de idade até o seu óbito (12/3/2012).
Alegou, ainda, que o de cujus sempre foi sua figura paterna, que se tratavam mutuamente como pai e filha, e que era conhecida no meio social como sua filha.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se verificou a existência de prova da manifesta e expressa vontade do pretenso pai socioafetivo em tornar pai de S (e-STJ, fls. 278/283).
A apelação interposta por S não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ/RS), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. IMPROCEDÊNCIA.
O reconhecimento de filiação socioafetiva "post montem" é cabível somente para fins de preservar a filiação juridicamente já constituída, vale dizer, fundada em ato formal e voluntário que pode se dar através do registro civil ou testamento.
Assim, mostrando-se descabido o pedido de reconhecimento à revelia da vontade do suposto pai socioafetivo, já falecido.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA (e-STJ, fl. 325).
Irresignada, S interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 1.593 do CC/02 e 42, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.069/90, ao sustentar que (1) estão presentes todas as circunstâncias que autorizam o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva póstuma; (2) prevalece na doutrina e nos Tribunais a verdade material/socioafetiva sobre o vínculo genético, prescindindo a necessidade de requisito formal ou registro da vontade inequívoca; (3) é possível estabelecer a paternidade socioafetiva póstuma, como forma de filiação desde que caracterizado a posse do estado de filho, como no caso em tela; (4) a jurisprudência do STJ é inequívoca no sentido de prescindir manifestação expressa/escrita e formal a fim de configurar a socioafetividade, quando a inequívoca vontade salta aos olhos pelas provas, fatos e fundamentos; e, (5) ficou comprovado que foram longos 30 anos de amor, de respeito mútuo, de consideração, carinho e admiração entre a recorrente e o falecido, inexistindo prova em sentido contrário, impondo-se o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Não foram apresentadas contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fl. 645).
O Ministério Público Federal, em parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 748/753).
O apelo nobre foi admitido por força do provimento de agravo em recurso especial.
O recurso especial de S não foi provido em decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVAPOST MORTEM. AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO DE SER RECONHECIDO
JURIDICAMENTE COM PAI. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 83 E 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 755).
Nas razões dos presentes embargos de declaração, S sustentou que (1) houve omissão na decisão embargada pois não ficou esclarecido qual seria a manifestação expressa e inequívoca da vontade do falecido de reconhecê-la como filha; e (2) nos autos está configurado o direito ao reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, porque há manifestação inequívoca do falecido em ser pai da embargante.
Não houve impugnação aos embargos (e-STJ, fl. 811).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos não merecem acolhimento.
De plano, vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, podendo ser-lhes atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
No caso, não existe nenhum dos vícios do referido dispositivo legal, tendo a embargante apenas manifestado apenas o seu inconformismo quanto ao entendimento delineado na decisão embargada, revestindo-se a pretensão de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração que não serve para rejulgamento da causa.
Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente clara e inteligível e, fundamentadamente indicou os motivos pelos quais o acórdão recorrido deveria ser mantido, na parte em que concluiu que não seria possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem na medida em que o falecido, pretenso pai
socioafetivo, não expressou em vida a vontade de adotar S, com a prática de atos
jurídicos para este mister.
Na decisão ora embargada, colacionei precedentes desta Corte no sentido
de que a filiação socioafetiva pressupõe, além da posse no estado de filho, a vontade e
a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, o que não
me pareceu ser a hipótese dos autos.
E a inequívoca declaração da intenção de adotar, na linha da jurisprudência
citada na decisão agravada, se traduz na existência, ao menos, de atos preparatórios
claros e inequívocos de promoção de abertura de procedimento judicial de adoção ou
de reconhecimento de paternidade socioafetiva, antes do óbito, o que não ocorreu.
O motivo que levou ao improvimento do recurso especial está claro e
pautado na jurisprudência desta eg. Corte Superior, e, na decisão não há omissão ou
contradição ou erro material.
A decisão contrária à pretensão da embargante não caracteriza nenhum dos
vícios do art. 1.022 do NCPC e revela a mera veiculação de inconformismo com o
resultado do julgamento, o que não é a finalidade a que prestam os embargos de
declaratórios.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO ERRO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar matéria constitucional e ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta da que foi decidida no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp nº 1.548.886/PR, da minha Relatoria, Terceira Turma, julgado aos 27/9/2016, DJe de 6/10/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 19/5/2016, DJe de 27/5/2016 -sem destaques no original)
Os aclaratórios em tela têm nítido propósito infringente na tentativa de
rejulgamento do recurso pela presente via estreita, cujos limites estão previstos no já
citado art. 1.022 do NCPC, o que não se admite.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator