Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1751429 - SP (2020/0223491-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CASSIO NOGUEIRA JANUARIO - SP352409
AGRAVADO : EDSON BATISTA DA SILVA
AGRAVADO : LUCIANA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO : MATEUS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SIMPLÍCIO - SP255014
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 245):
Ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Município de São Paulo. Falecimento do esposo e pai dos autores em decorrência de traumatismo craniano causado por queda de u'a maca, durante atendimento hospitalar. Alegação de negligência da equipe médica. Demanda julgada parcialmente procedente. Recurso do Município. Rejeitada alegação preliminar de ilegitimidade passiva. É dever do Município a prestação de serviço público municipal de saúde (art. 196 da CF), e, uma vez descentralizado, responde solidariamente com ente autárquico vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, por danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. No mérito, improvido o recurso. Incontroversos nos autos a ocorrência da queda e o traumatismo craniano sofrido pela vítima, estando presente relação de causa e efeito entre a ação do hospital e o evento lesivo. Incontestável a negligência da equipe médica, que evidentemente agiu sem a devida cautela no atendimento de paciente sabidamente em crise convulsiva. Danos morais e materiais configurados. Indenização por danos morais e fixação de pensão mensal que não comportam alteração. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
43, 397, 398, 927, 944 e 945 do CC; 17 e 485, VI, do CPC/2015 e aduz dissídio
jurisprudencial.
De início, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
demanda, pois "Os prejuízos narrados na inicial decorreram de um suposto equivoco
médico médico nas dependências de hospital da administração indireta, isto é, o
nosocômio em que ocorreu o infausto é da Autarquia Hospitalar Municipal, pessoa
jurídica de direito público da administração indireta." (fl. 264). Assim, alega que a referida Autarquia, por ser uma Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, deve arcar com seus deveres e obrigações de forma privativa.
Por outro lado, defende que o valor da indenização alcançou patamar exorbitante, razão pela qual pugna por sua redução.
Ademais, alega ser indevida a incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, sendo devida somente a partir da data do julgamento que os fixou. Por fim, alega que os juros moratórios, em relação à condenação de pensionamento mensal, devem incidir somente a partir do vencimento de cada prestação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
De início, em relação ao argumento de ilegitimidade, vale a transcrição de excerto do acórdão recorrido (fl. 247):
II. Por primeiro, cumpre analisar a preliminar arguida pela Municipalidade, de ilegitimidade passiva.
O “Hospital Municipal Profº Waldomiro de Paula” pertence à Autarquia Hospitalar Municipal, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 13.271/2002 alterada pela Lei Complementar Municipal nº 14.669/08 , que conta com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando vinculada à Secretaria Municipal da Saúde (fls. 76).
Cabendo ao Município (ao ente da Administração direta) a concretização do direito à saúde, a teor da norma do artigo 196 da Constituição Federal, a descentralização da prestação dos serviços públicos de saúde (art. 198, I, CF) não o exime da responsabilidade solidária por eventuais danos resultantes de falha em sua prestação por autarquias hospitalares municipais a ele vinculadas. Assim, tem o Município de São Paulo legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória.
Como se vê, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à legitimidade passiva do Município, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 126036/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg no AREsp 206.733/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.
Por outro lado, não é cabível na via especial a revisão do
montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de
análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado (R$
300.000,00 - trezentos mil reais), a ser repartido entre os três autores da demanda, seria
excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. PROVIDÊNCIA MÉDICAS IMEDIATAS. NEGLIGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.
1. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois foram dirimidas as questões pertinentes ao litígio, declinando as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Questão de responsabilidade civil não conhecida, diante da deficiência de fundamentação do recurso especial, que não apresentou impugnação ao fundamento do aresto recorrido no sentido de que a cooperativa recorrente seria parte legitima a ser responsabilizada, tendo em vista que o profissional médico e o hospital responsáveis pertencem à mesma cadeia de fornecimento de serviço perante o consumidor e que a cooperativa não requereu a denunciação à lide.
Incidência das súmulas 283 e 284/STF.
3. Inviabilidade de alterar o valor indenizatório de danos morais fixados pelo tribunal de origem, por não se apresentar exorbitante, diante da ocorrência de falecimento por negligência médica. Incidência da súmula 7STJ.
4. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp 1185000/CE , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)
Por fim, quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora,
tratando-se de responsabilidade extracontratual, correto o acórdão recorrido que
determinou a incidência da Súmula 54/STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE GENITOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DA PENSÃO E DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. PATERNIDADE RECONHECIDA TARDIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Os autos são oriundo de ação indenizatória em desfavor do Município de Santa Helena, visando a obtenção de danos morais e materiais sofridos pelo recorrente pela morte de seu pai em acidente de trânsito quando em serviço da Prefeitura.
3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial do
pagamento da pensão e dos juros moratórios deve ser fixado na data do evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta e. Corte, consolidada na Súmula 54/STJ. Precedentes. O fato de a paternidade ter sido reconhecida tardiamente não tem o condão de limitar a indenização à data da citação na ação de investigação de paternidade, na medida em que a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil extrapatrimonial, relacionada a um evento danoso, além de que a sentença que reconhece a paternidade ostenta cunho declaratório de efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
4. Este Tribunal consolidou a orientação de que a correção monetária, enquanto consectário legal, possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser analisada até mesmo de ofício, não configurando nenhuma ilegalidade, mormente no caso dos autos em que se estava diante de um reexame necessário, de ampla cognição. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido, somente para reconhecer a datado evento danoso como o termo inicial da pensão e dos juros moratórios.
( REsp 1.315.143/PR , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2021.
Sérgio Kukina
Relator