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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 649047 MG 2021/0062187-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 649047 - MG (2021/0062187-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : JOYCE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JOYCE MENDES DE OLIVEIRA - MG131963
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : LUIZ FABIO LOPES SENA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
LUIZ FABIO LOPES SENA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.20.598196-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/11/20 por ter
supostamente praticado os delitos de falsificação de documento público e uso de
documento falso (arts. 304 do Decreto-Lei n. 2848/40 c/c 297 do Decreto-Lei n. 2848/40
c/c 14, I, do Decreto-Lei n. 2848/40). Referida custódia foi convertida em prisão
preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -PROPENSÃO - RISCO À ORDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - ART. 318, VI, DO CPP - INVIABILIDADE DE EXAME NESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes ante a sua propensão à reiteração criminosa. 2. Se o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar ainda não
foi submetido ao Juízo de origem, não pode este eg. TJMG interferir precocemente na questão, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem denegada. (fl. 47).
No presente writ, a defesa sustenta que, como demonstrado, no dia 02/12/20, foi feito o pedido de liberdade provisória nos autos da prisão em flagrante, sendo tal pedido negado no dia 04 de dezembro, não tendo sido fundamentada a manutenção da prisão preventiva do paciente. Assegura que a gravidade criminosa, por si só, não justifica a imposição da medida constritiva, e não há elementos concretos para tanto, sendo que fatos antigos não autorizam a constrição. Aponta a necessidade de se conter o contágio no Covid-19. Ressalta que o paciente é responsável pelo sustento de sua família e que há excesso de prazo na instrução. Sustenta, por fim, que o fato do paciente estar portando o documento não evidencia que sua participação na operação criminosa é mais relevante do que a alegada.
Pleiteia, em liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator