16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2020/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1877883 - SP (2020/XXXXX-0) DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para apreciar as questões pendentes. Na decisão de e-STJ fls. 312-313, concluí o seguinte: "Em sessão de julgamento realizada em 17/12/2019, a Segunda Turma decidiu submeter à Corte Especial a apreciação do REsp 1.644.077/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, no qual discutida a possibilidade de fixação de horários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste feito, até a decisão da Corte Especial sobre a matéria concernente à fixação dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se." Houve a oposição de embargos declaratórios às e-STJ fls. 315-324, alegando que: "(...) que citado sobrestamento não merece prosperar, pois além de o bojo e objeto dos mencionados recursos não tratarem de situações idênticas, àquele REsp nº 1.644.077/PR não está afeto aos Recursos Repetitivos, havidos à imposição de suspensão recursal determinada. (...). Diante do acima exposto, nada mais resta a embargante senão requerer seja conhecido e provido o presente recurso de embargos declaratórios para que seja dado regular prosseguimento ao Recurso Especial em tela, como de direito e por não haver motivo ou co-relação entre este e o REsp nº 1.644.077/PR litigado." Os referidos embargos declaratórios perderam o objeto, em face do julgamento proferido pela Corte Especial em 24/11/2020, nos seguintes termos (e-STJ fls. 334-335): "Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)." Passo ao ponto seguinte. A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP, às e-STJ, fls. 398-416, e a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ("CCEE"), às e-STJ, fls. 582-590, pedem a admissão na lide na condição de amicus curiae. Penso, entretanto, que os pleitos não merecem deferimento. Explico. O processo já conta com a participação de amici curiae (dentre os quais a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, a União, o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e a Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP), já tendo todos apresentado suas manifestações. A admissão de mais amici curiae no presente momento processual tumultuaria o andamento do feito e seria prejudicial à razoável duração do processo, princípio esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."). Ante o exposto, decido: 1) declarar a perda de objeto dos embargos declaratórios de e-STJ fls. 315-324; 2) indeferir o pleito da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP e da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ("CCEE") de ingresso na lide na condição de amicus curiae; 3) abrir nova vista ao MPF para apresentação do seu parecer, tendo em vista que todos os amici curiae já apresentaram suas manifestações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Brasília, 01 de março de 2021. Ministro Og Fernandes Relator