16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1850512 - SP (2019/XXXXX-7) DECISÃO Vistos, etc. A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP pede, às e-STJ, fls. 1.880-1.916, a admissão na lide na condição de amicus curiae. Penso, entretanto, que o pleito não merece deferimento. Explico. O processo já conta com a participação de amici curiae (dentre os quais a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, a União, o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e a Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP), já tendo todos apresentado suas manifestações. A admissão de mais um amicus curiae no presente momento processual tumultuaria o andamento do feito e seria prejudicial à razoável duração do processo, princípio esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."). Ante o exposto, indefiro o pleito da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP de ingresso na lide na condição de amicus curiae. Dê-se vista ao MPF para apresentação do seu parecer, tendo em vista que todos os amici curiae já apresentaram suas manifestações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 01 de março de 2021. Ministro Og Fernandes Relator