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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1778443_f1358.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1778443 - SP (2020/XXXXX-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : WILSON ROBERTO PRETO

AGRAVANTE : ANA MARIA PRETO

AGRAVANTE : ELAINE CORREA PRETO SIMIONE

AGRAVANTE : MARCIA CRISTINA PRETO SILVA

ADVOGADOS : SÉRGIO RODRIGUES DE NOVAIS - SP240678 ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA - SP346255

AGRAVADO : LUIZ GERALDO ISOLDI DE SYLOS

ADVOGADOS : ANA PAULA MUSCARI LOBO - SP182368 NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 HÉLIO LOBO JÚNIOR - SP025120

INTERES. : EVELY MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : LINCOLN EDISEL GALDINO DO PRADO - SP015977

INTERES. : RICARDO FURLAN RODRIGUES

ADVOGADOS : EDSON ASARIAS SILVA - SP187236 RENATO DEBLE JOAQUIM - SP268322 DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO - SP428968

INTERES. : ZENEIDE CORREA PRETO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por ELAINE CORRÊA PRETO SIMIONE E OUTROS, em face de acórdão assim ementado (fl. 241):

Embargos à execução de contrato de compromisso de permuta.

Cumprimento provisório. Decisão que determinou o depósito, pelos agravantes, do valor dos emolumentos e do ITBI.

Insurgência. Alegação de nulidade por ser a decisão ultra petita.

Despacho acertado. Pretensão do agravado de ver cumprido o contrato em todas as suas cláusulas. Despesas decorrentes da adjudicação e pagamento do ITBI que são atribuídas aos executados, na cláusula quinta do contrato. Apelação julgada em fevereiro de 2019. Exceção de contrato não adimplido que não pode ser alegada. Cabia aos agravantes outorgarem a escritura pública e transferir a propriedade do imóvel. Decisão que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.

249/252).

Nas razões do especial, os ora agravantes alegam afronta aos arts. 141, 492, 520, IV, 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil/2015; e 476 do Código Civil. Afirmam que "A Cláusula Quinta é clara, o 1º Permutante (Recorrido) se obrigou a pagar todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel, após o dia 01 de janeiro de 2001" (fl. 264); e que "o Recorrido nunca pagou os impostos do imóvel, taxas ou contribuições sobre o imóvel, para querer executar a obrigação que seria devida pelos pais dos Recorrentes, basta ver os documentos de fls. 71-103 encartados nos Embargos à Execução" (fl. 264). Asseveram que "em obediência e respeito aos princípios e garantias constitucionais e processuais, o Juízo não poderia conhecer de questão não submetida a debate das partes" (fl. 265); e que "Ao conceder o recolhimento do ITBI e Emolumentos, foi julgada questão jurídica que extrapola os contornos definidos pelo Recorrido, questão esta que precisava ser submetida ao contraditório e a ampla defesa" (fl. 266). Aduzem, ainda que "A obrigação de pagar o ITBI e Emolumentos estava diretamente ligada ao pagamento do IPTU, não realizado" (fl. 266), pretendendo "seja afastada a exigência de recolhimento do ITBI e Emolumentos a favor do recorrido, situação que desafia ação autônoma ou no mínimo o trânsito em julgado da ação principal" (fl. 266). Acrescentam que "Não havendo caução, não há como levantar depósito em dinheiro nos autos" (fl. 267), pois "Parece cristalino o fato de que o depósito e liberação de R$ 549.507,13, para recolhimentos de emolumentos e ITBI, é medida de extremo risco" (fl. 267). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao especial, arguindo que "evitaria que o recolhimento desta quantia viesse a ocorrer, medida razoável e proporcional diante do contexto apresentado" (fl. 270).

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.

Inicialmente, em relação à pretensão de efeito suspensivo, os recorrentes não demonstraram a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido. Nesses termos:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I).

2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se

inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos.

3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum.

4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221-239, e-STJ, não conhecido. (AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 996 -CE, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 27.11.2017)

Quanto às afirmativas de que: I) "o Recorrido nunca pagou os impostos do

imóvel, taxas ou contribuições sobre o imóvel, para querer executar a obrigação que

seria devida pelos pais dos Recorrentes, basta ver os documentos de fls. 71-103

encartados nos Embargos à Execução" (fl. 264); II) "A obrigação de pagar o ITBI e

Emolumentos estava diretamente ligada ao pagamento do IPTU, não realizado" (fl.

266); e III) "Não havendo caução, não há como levantar depósito em dinheiro nos

autos" (fl. 267), pois "Parece cristalino o fato de que o depósito e liberação de R$

549.507,13, para recolhimentos de emolumentos e ITBI, é medida de extremo risco" (fl.

267), observa-se que referidas matérias não foram objeto de debate pela Corte de

origem. Acrescente-se que, não levantada a negativa de vigência ao art. 1.022, II, do

Código de Processo Civil/2015 nas razões do especial, incidentes as Súmulas XXXXX/STJ

e 282/STF, por ausência de prequestionamento.

Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento,

concluiu que as despesas em discussão são de responsabilidade dos ora recorrentes e

pela não configuração de julgamento ultra petita, assim se pronunciando (fls. 242/243):

Com razão o agravado ao apontar que, com a execução, pretende o cumprimento, na íntegra, do contrato havido com os agravantes e outros.

Da leitura do contrato, verifica-se que a “cláusula quinta” prevê que as despesas com lavratura das escrituras definitivas dos imóveis, objetos do instrumento, emolumentos notariais, registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e outras de qualquer natureza e decorrentes dessa transação, inclusive o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), são de encargo dos ora agravantes.

Assim, a decisão guerreada encontra-se acertada e não padece de nulidade alguma, nem é ultra petita como alegado, já que se a pretensão é o cumprimento do contrato e há a previsão da “cláusula quinta”, desnecessário que se faça pedido expresso a respeito.

A apelação, interposta contra a sentença que apreciou os embargos de declaração, foi parcialmente provida, em fevereiro de 2019, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença nos termos em que proferida.

A alegação de exceção de contrato não adimplido, relativa aos pagamentos das despesas merece ser afastada.

O contrato foi entabulado entre as partes em junho de 1999, e foram os agravantes quem deixaram de outorgar a escritura pública devida e não transferiram a propriedade do imóvel.

Assim, merece ser a decisão guerreada mantida por seus próprios fundamentos, determinando-se aos agravantes que depositem os valores a serem, primeiramente, atualizados pelo juízo de origem.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela

origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra

óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.

Esclareça-se que a conclusão acima reproduzida tem amparo no

entendimento adotado nesta Corte, no sentido de que "O pedido é aquilo que se

pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação

lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos

feitos" ( REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Sálvio de figueiredo, DJ de 21.09.1998). Nessa

direção:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE VALORES REFERENTES A TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Não configurado o alegado julgamento extra petita quando, a partir da interpretação lógico-sistemática, infere-se que o tema tratado nas instâncias de origem compreende-se no requerido pelo autor.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 19/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO. INVALIDEZ. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. Se a demanda abrange toda relação contratual, o julgador pode extrair do contrato o verdadeiro alcance de suas cláusulas, dirimindo as dúvidas que surgirem, sem que isso configure ofensa ao art. 141 do CPC.

2. O Tribunal de origem reconheceu que houve violação ao dever de informação, pois o segurado não foi previamente informado quanto aos limites da cobertura contratada. No caso em análise, a modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), mantendo-se a cobertura securitária reconhecida na origem.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018)

Observe-se, ainda, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça

entende que, quem pede o mais, pede o menos, o que está caracterizado no presente

caso em que se pede a observação do contrato e a Corte de origem analisa uma

cláusula específica. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. PROSSEGUIMENTO DA OBRA CONDICIONADO A CAUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. A recorrente alega violação dos arts. 128, 460, 505 e 515 do CPC, ao argumento de que o Ministério Público não pediu o aumento da garantia. Tais dispositivos legais carecem de prequestionamento, tendo em vista que não houve pronunciamento sobre as normas neles contidas, valendo ressaltar que, nos Aclaratórios opostos na instância a quo, não foi suscitada eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula XXXXX/STF.

4. Não obstante a falta de prequestionamento, importa lembrar que o pedido deduzido pelo Parquet estava voltado à total paralisação da obra e à ciência dos consumidores; portanto, era muito mais abrangente que a determinação do Tribunal local. Na hipótese, incidem o poder geral de cautela do julgador (art. 798 do CPC), o princípio tantum devolutum quantum apelatum e a máxima "quem pede o mais pede o menos". Em outras palavras, se o pleito do Agravo abrangia a suspensão da obra, permitir seu prosseguimento mediante caução, qualquer que seja o valor, não se afigura extra petita, porque menos gravoso à recorrente.

5. A majoração da garantia pecuniária foi justificada pela magnitude do empreendimento e pelos valores ambientais em jogo. Tal medida mostra-se legítima diante do poder geral de cautela do julgador estabelecido no art. 798 do CPC.

6. A tutela cautelar foi concedida com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, tendo o Tribunal a quo considerado inviável interromper a obra, porém necessárias a garantia de eventual compensação ambiental e a informação dos consumidores.

7. A Corte local reconheceu a possível interferência em lençol freático em razão de intensa escavação; a invasão dos limites de terreno de marinha; e ainda a ausência de licenciamento do Ibama, a despeito da dimensão do empreendimento, tendo asseverado a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

8. Diante da minuciosa análise feita pela instância ordinária, a alteração do acórdão recorrido, sobretudo o exame da tese de que o empreendimento questionado nos autos não possui impacto ambiental significativo a ensejar o licenciamento pelo Ibama (art. 10, § 4º, da Lei 6.938/1981), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

9. Registro que, no que respeita à mesma ação de que cuidam os autos, a agravante interpôs Recurso Especial contra decisão que, na seqüência do acórdão recorrido, determinou a averbação da demanda no registro do imóvel ( REsp XXXXX/SC). O recurso foi desprovido pela Turma na sessão de 22.2.2011.

10. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 03/02/2015)

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34,

XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao

agravo.

Intimem-se.

Brasília, 01 de março de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1200751927/decisao-monocratica-1200751937

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