10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS 2021/XXXXX-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1924569 - MS (2021/0057093-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
RECORRIDO : ALEXSANDRA ROSA FERREIRA CUSTODIO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo TJ/MS assim ementado (e-STJ fl. 269):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
PACIENTE PORTADORA LÚPUS ERITEMATOSO (CID M32) COM
GLOMERULONEFRITE LUPICA – CLASSE IV – PRESCRIÇÃO DE
MEDICAMENTOS PELO MÉDICO PESSOAL – DEVER DO ESTADO
(LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE –
ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA
IDÔNEA CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DA
PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO
QUE O ACOMPANHA, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA
LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS PELO ESTADO EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – CONFUSÃO - SÚM. 241 DO STJ
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à
proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma
contínua, conforme prescrito no receituário médico.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico
condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando
se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que
acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de
proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa
humana.
Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia
que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para
determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento,
a prescrição médica deve ser observada.
São indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública oriundos de
condenação contra a Fazenda Pública Estadual, por ocorrer confusão entre a
pessoa do credor e a do devedor.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram parcialmente
acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 365/376).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 19-T da Lei n.
8.080/1990 e do art. 12 da Lei n. 6.360/1976, sustentando, em síntese, que (e-STJ fl. 394)
"é crucial que o medicamento, ainda que tenha aprovação na ANVISA, seja prescrito de
acordo com a indicação prevista na bula, não podendo considerar nenhum uso que
desborde de tais limites (off label)".
Afirma que, no caso, o medicamento prescrito pelo médico não é
indicado para a patologia que acomete o autor.
Após contrarrazões (e-STJ fls. 402/409), o apelo recebeu juízo
positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 431.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Dito isso, cumpre registrar, inicialmente, que a Primeira Seção
julgou o REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
106), consolidando o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos
cumulativamente determinados requisitos.
Para melhor compreensão, transcrevo o acórdão do citado julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do
medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1.657.156/RJ, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2018).
Entretanto, o Colegiado determinou a modulação dos efeitos da tese
firmada, de modo que os critérios e os requisitos então estipulados sejam exigidos
somente para os processos que forem distribuídos a partir da publicação do julgamento do
repetitivo, ou seja, a partir de 04/05/2018 (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, DJe 21/09/2018).
Assim, considerando que a presente demanda foi protocolada em
2014 (e-STJ fl. 1), ou seja, antes do julgamento do Tema 106, a controvérsia deve ser
apreciada segundo a orientação até então firmada por esta Casa de Justiça.
De notar que, antes do julgamento da questão sobre a sistemática
dos recursos repetitivos, já era firme na jurisprudência desta Casa de Justiça o
entendimento quanto à possibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados
ao Sistema Único de Saúde quando, diante do quadro fático delineado, as instâncias
ordinárias verificassem a necessidade do tratamento prescrito.
A propósito: AgRg no AREsp 697.696/PR, Relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/06/2015; e AgRg no REsp 1.554.490 / CE,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 07/04/2017.
Além disso, há muito se firmou neste Tribunal o entendimento de
que "a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro
clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede
pública" (REsp 1.794.059/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 22/04/2019).
Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AREsp 1.103.039/PE,
Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 29/09/2020; AgRg no
Ag 1.107.526/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJe 29/11/2010; e AgInt no RMS 47.529/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 25/06/2019.
Na hipótese, a Corte de origem reformou a sentença para garantir o
fornecimento dos fármacos não previstos nas listas do SUS, sob o seguinte fundamento
(e-STJ fls. 273/274):
Dessa forma, o fato de o Poder Público ser responsável pelo acesso à saúde em qualquer de suas esferas, cabe-lhe, obrigatória e indistintamente, providenciar e disponibilizar medicamentos para uso universal, seja para pacientes exclusivamente do SUS, seja para pacientes oriundos do sistema privado e, de forma especial, os de uso continuado.
Além disso, o acesso à saúde é de caráter igualitário, sendo que é mister que a Administração observe o princípio da isonomia, segundo o qual os cidadãos em semelhante situação devem ser tratados de forma semelhante (dimensão formal), ao passo que aqueles que se encontrem em situações diversas devem receber tratamento adequado à sua situação, mesmo que em disparidade do dispensado aos iguais (dimensão substancial).
Desse modo, tendo em vista que o tratamento deve ser adequado à necessidade de cada um, não cabe ao Estado dizer que o tratamento prescrito à apelante não integra seu protocolo, ou que ela não faz jus a recebê-lo, ainda mais no caso em que a prescrição foi formulada pelo médico especialista em reumatologia que a acompanha.
Ademais, a autora juntou laudo médico (fls. 26) comprovando a gravidade da sua doença (grave com potencial para acusar insuficiência renal com necessidade de diálise e riscos de vida) e a necessidade de utilização do medicamento pleiteado, nos seguintes termos:
[imagem no original]
Quanto ao parecer técnico da CATES Câmara Técnica em Saúde, desfavorável ao fornecimento das medicações pleiteadas, não se sobrepõe à indicação do médico pessoal da autora, que acompanha passo a passo a saúde da paciente. Ademais, a paciente não pode se sujeitar a um rigorismo exacerbado da burocracia estatal, uma vez que os médicos conhecem os remédios fornecidos pelo SUS, existindo, por certo, uma cautela justificável para prescrever a medicação recomendada.
Em suma, negar o fornecimento dos medicamentos à apelante é, em ultima análise, desprezar a dignidade humana dela e, por conseguinte, permitir que sua saúde e vida sejam postas em risco, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Ao apreciar os embargos de declaração, acrescentou ainda que,
"conforme entendimento já exteriorizado por este relator em outros julgados, autoriza-se
o uso off label da medicação quando o médico que atende o paciente justifica a sua
prescrição, tal como foi feito no caso em análise, tendo em vista que quem melhor possui
condições de conhecer acerca da necessidade do tratamento é o profissional de saúde que
atende diretamente o paciente" (e-STJ fls. 374/375).
Em resumo, a Corte de origem entendeu que o fato de o
medicamento em questão configurar uso off label não afasta a obrigação do Estado em
fornecê-lo, visto que compete ao profissional médico decidir se a situação concreta da
enfermidade que acomete o paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações
da bula/manual da ANVISA.
Nesse contexto, não há como afastar o fornecimento da medicação registrada na ANVISA com base em parecer da Câmara Técnica, sem considerar o laudo médico, pois essa pretensão vai de encontro à jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo certo, ainda, que a inversão do julgado demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator