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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1419238_eb801.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1419238 - RS (2018/XXXXX-1) DECISÃO CANAL DE IRRIGAÇÃO SANTA TEREZINHA (CANAL DE IRRIGAÇÃO), MIRKO LAUFFER JUNIOR (MIRKO) E MARLENE ALTÍSSIMO LAUFFER (MARLENE) promoveram ação declaratória contra ALFREDO OSCAR KREBS PEREIRA (ALFREDO) E SUCESSÃO DE JOAQUIM DE ARAÚJO PEREIRA, substituído por ANNA CAROLINA KREBS PEREIRA REGNER (ANNA CAROLINA) E YEDDA ROSA KREBS PEREIRA (YEDA), objetivando a condenação destes à entrega de 15% do total de arroz que colheram em suas lavouras na safra de 2004/2005 e o reconhecimento de limite do direito à irrigação perante o Canal, que deveria ser proporcional ao total das terras cultiváveis servidas pelo sistema. Por outro lado, ALFREDO E YEDA apresentaram ação cautelar contra CANAL DE IRRIGAÇÃO, MIRKO e MARLENE. O juízo de primeira instância rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva e julgou a ação procedente, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73 para: a) DETERMINAR aos réus que informem previamente ao início de cada safra, a intenção de plantar e a quantidade pretendida; b) DECLARAR que os demandantes se submetem ao regime de rateio da quantidade de água excedente ao mínimo a que têm direito, bem como ao sistema de redução proporcional do fornecimento de água, quando o nível da Lagoa dos Barros impuser tal providência; c) CONDENÁ-LOS ao pagamento, em favor do Canal de Irrigação Santa Terezinha, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do total de arroz colhido na safra de 2004/2005 nas terras que cultivaram com o fornecimento de água pelo Canal de Irrigação Santa Terezinha, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12 % ao ano, a contar da citação, observando-se, ainda, o abatimento do valor depositado pelos réus nos autos da ação cautelar nº 1.06.0001726-7. Sucumbente, arcarão os demandados com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o tempo de seu transcurso. Ainda, fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julqo procedente o pedido deduzido por Mirko Lauffer Júnior, Marlene Altíssimo Lauffer e Sistema de Irrigação Santa Terezinha em face de Alfredo Oscar Krebs Pereira e Ana Carolina Krebs Pereira, nos autos do processo nº 1.06.0001767-4, CONDENANDO os demandados ao pagamento, em favor dos autores, do valor equivalente a 15% (quinze por cento) do que colherem em suas lavouras irrigadas pelo canal de irrigação autor, safra 2005/2006 e nas subsequentes, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, quanto à safra 2005/2006 e a contar de cada fim de safra, nas subsequentes. Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do at. 20, § 3º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o tempo de transcurso. Por fim, em conformidade com o art. 269, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido contido na ação cautelar inominada interposta por Alfredo Oscar Krebs Pereira e Yedda Rosa Krebs Pereira em face de Mirko Lauffer Júnior, Marlene Altíssimo Lauffer e Sistema de Irrigação Santa Terezinha, revogando, em consequência, a liminar da fl. 101. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos requeridos, este fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pelo IGP-M a contar da data da presente decisão e juros moratórios de 12% ao ano desde o trânsito em julgado, ambos até o efetivo pagamento, na forma do artigo 20, parágrafos 3º e , do CPC/73 (e-STJ, fls. 1.073/1.074). O Tribunal Estadual rejeitou a preliminar de nulidade, negou provimento aos agravos retidos e a apelação de ALFREDO, e deu parcial provimento ao apelo adesivo de CANAL, MIRKO E MARLENE tão somente para tornar definitivo o caráter da decisão liminar, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A litispendência só se verifica quando há identidade plena de partes, objeto e causa de pedir (art. 301, § 3º, do CPC), o que não ocorreu no caso em comento em razão de os pedidos das duas ações manejadas serem referentes a safras distintas (2004/2005 e 2005/2006 e subsequentes). LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DOS HERDEIROS. Após o encerramento do inventário e a expedição dos formais de partilha dos bens do de cujus, o espólio, na pessoa do inventariante, deixa de ser o único legitimado ad causam, ativa ou passivamente (cf. art. 12, V, do CPC), e essa titularidade passa a ser dividida solidariamente entre todos os herdeiros da sucessão. Precedentes deste Tribunal. AÇÕES ORDINÁRIAS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATO AGRÁRIO. CANAL DE IRRIGAÇÃO. USO DAS ÁGUAS. FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA EM PARCERIA AGRÍCOLA. Todos os proprietários das terras servidas pelo sistema de irrigação de água demandado devem se submeter ao regime comum de rateio da quantidade mínima excedente para cada safra, bem como ao eventual sistema de redução proporcional da irrigação, de acordo com o aventado em contrato de parceria agrícola. Condição que não elide a relação de co-propriedade entre os réus e os autores. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS DEMANDADOS E OS DEMAIS PROPRIETÁRIOS DE TERRAS BENEFICIADAS COM O SISTEMA DE IRRIGAÇÃO AUTOR. A medida em que a pretensão processual, ou pretensão à tutela jurídica, é o que torna o direito subjetivo exigível, a pretensão em que se cinge o presente feito diz respeito tão somente aos réus, que descumpriram as regras de irrigação firmadas entre o Sistema de Irrigação Santa Teresinha e os proprietários das terras por onde passa o aqueduto. SISTEMA DE IRRIGAÇÃO DE ÁGUAS. PROPRIETÁRIO E PARCEIRO-BENEFICIÁRIO. A condição de proprietário do réu não deve ser confundida com a de parceiro-beneficiário do empreendimento autor, porquanto suas obrigações são distintas e devem ser observadas em razão de cada contrato que as define, o de propriedade e o de parceria agrícola, a fim de respeitar o correto funcionamento do negócio tanto em relação aos demais proprietários quanto no que diz respeito aos demais parceiros, proprietários de terras beneficiadas pela irrigação do aqueduto. PARCERIA AGRÍCOLA. REMUNERAÇÃO PELO USO DAS ÁGUAS. IMPREVISÃO NO ESTATUTO DA TERRA. Ante à falta de previsão, no Estatuto da Terra, de remuneração pelo uso das águas em contrato de parceria agrícola, incabível a analogia à remuneração prevista pelo uso da terra, eis que à margem de uma série de fatores que influenciam na cobrança e na captação de água. REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVERAM OS AGRAVOS RETIDOS E A APELAÇÃO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME (e-STJ, fls. 1.188/1.189) Os embargos de declaração opostos por ALFREDO e MIRKO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.239/1.248 e 1.249/1.258). Irresignado, ALFREDO interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, sustentando ofensa aos arts. 47, 126, 128, 131, 165, 264, 333, I, 420, 458, 459 e 535 do CPC/73; 1.290, 1.293 e 1.296 do CC/02; 134 e 148 do Decreto nº 24.643/34; 92 e 96 da Lei nº 4.504/64; e 1º, 2º, , , 1, 19, 34 e 35 do Decreto nº 59.566/66. Por decisão monocrática dei provimento ao recurso especial de ALFREDO para que o TJRS se manifestasse sobre os vícios reclamados nos declaratórios. Retornando os autos, o TJRS em reexame rejeitou os embargos de declaração opostos por ALFREDO por meio de acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DOJULGADO. CONTRATO AGRÁRIO. SISTEMA DEIRRIGAÇÃO DE ÁGUAS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. 1Em reexame acerca das questões trazidas nos embargos de declaração, não se verifica quaisquer circunstâncias ou argumentos que autorizem a modificação do julgado. 2. Circunstâncias fáticas e probatórias que, em reanálise, desautorizam a modificação do decidido. Rediscussão do mérito de fundo da lide consubstanciado na mera discordância com o resultado do julgamento que não encontra ressonância nos autos a efeito de atribuir efeito infringente. EM REEXAME, DESACOLHERAM OS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 1.469). Inconformado, ALFREDO manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 114, 115, 140, 141, 371, 329, 373, I, 464, 489, 490 e 1022 do NCPC; 1.290, 1.293 e 1.296 do CC/02; 134 e 148 do Decreto nº 24.643/34; 92, §§ 2º e , e 96 Lei nº 4.504/64; 1º, 2º, 4º, 5º, I, 35, 34 e 19 do Decreto nº 59.566/66 (e-STJ, fls. 1.515/1.535). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.551/1.575). O apelo nobre não foi admitido por: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.578/1.614). Nas razões de seu agravo em recurso especial, ALFREDO repisou os fundamentos de seu apelo nobre insistindo na ofensa aos dispositivos legais elencados (e-STJ, fls. 1.638/1.658). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fl. 1.663/1.670). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1.681/1.683). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois R046 não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. Em suma, ALFREDO limitou-se a alegar que repisou os fundamentos de seu apelo nobre insistindo na ofensa aos dispositivos legais elencados. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. [...] 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque no original) Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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