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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_654264_65fb3.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 654264 - RS (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGELO ANTONIO POLITA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC n. XXXXX-12.2020.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Narra a denúncia o seguinte (e-STJ fls. 30/32): [...] tinham em depósito e/ou guardavam, para fins de entrega e consumo a terceiras pessoas, de forma onerosa ou gratuita. as quantias de (a) 03 (três) "pedras" de Cloridrato do Cocaína, vulgarmente conhecido como Crack com peso aproximado de 65g (sessenta e cinco gramas); (b) 65g (sessenta e cinco gramas) de cocaína, acondicionada em dois sacos pequenos; (c) 72 (setenta e duas) "buchas" de Cocaína, com peso aproximado de 20g (vinte gramas), (d) 140 (cento e quarenta) "pedras" de Cloridrato de Cocaína, vulgarmente conhecido como Crack. com peso aproximado de 17g (dezessete gramas), com. invólucros; e (e) 01 (uma) "bucha* de cocaína, com peso aproximado de 0,25 (vinte e cinco centigramas), [. ..] sendo que o denunciado MARCO ANTONIO POLITA também consentia que os codenunciados VIVIANE HANK e ÂNGELO ANTÔNIO POLITA utilizassem, ainda que gratuitamente, o imóvel por ele locado [...] para o tráfico ilícito de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar [...]em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, os denunciados [...] detinham e/ou tinham em depósito 11 (onze) cartuchos intactos, sem marca aparente, calibre 38 e 02 (dois) cartuchos intactos, sem marca aparente, calibre 45, munição de uso restrito, conforme art. 16, inc. III, do Dec. nº 3.665/00, [...], que possuíam potencial lesivo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - vez que não possuíam qualquer autorização da autoridade competente em flagrante desatenção ao que dispõe o art. , § 2º, da Lei nº 10.826/03 [...] Realizadas buscas na residência, foi localizada a grande quantidade de narcóticos acima referidos, bem como outros diversos objetos, os quais - possivelmente - foram recebidos como forma de pagamento para aquisição dos entorpecentes, além das munições de arma de fogo. Também foram apreendidos 05 (cinco) aparelhos de telefones celulares, um caderno de anotações de vendas, uma balança de precisão, marca Diamond, 06 (seis) sacos para armazenamento de entorpecentes, aparelho e câmeras de vigilância, dois rádios comunicadores, marca Motorolla, dentre outros objetos. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a soltura do paciente, a Corte a quo conheceu parcialmente da ordem e denegou-a nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO. Como no julgamento do writ nº 70084116607, essa Colenda Câmara indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente com base na Recomendação nº 62/2020 do CNJ,"em razão da suposta periculosidade do agente, bem como pela inexistência de dados demonstrando que o mesmo esteja debilitado por"doença grave"e da impossibilidade de eventual tratamento no interior do estabelecimento prisional", não se conhece do pleito, pois mera reiteração. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE. DESACOLHIMENTO. O paciente se encontra segregado desde 27.06.2018. Inobstante, o processo de origem não se encontra paralisado injustificadamente, mas aguardando a conclusão da perícia solicitada pela acusação e referendada pela defesa (esta solicitou o cumprimento em sede de alegações finais). Concluída essa diligência, será encerrada a instrução processual. Não se verifica, portanto, a ocorrência de inércia ou desídia por parte de qualquer das autoridades atuantes no processo de origem. Não se pode perder de vista também que o processo é complexo, a envolver múltiplos acusados, aditamento à denúncia, análise de inúmeros pedidos de liberdade provisória, o que, naturalmente, demanda mais tempo. Por tudo isso, considerando que a marcha processual segue fluxo condizente com a sua complexidade, assim como observa a situação de pandemia vivenciada, que justifica o alargamento do tempo transcorrido desde a data da prisão, por força maior, não se faz presente o alegado excesso de prazo. REVISÃO TRIMESTRAL DA PRISÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO DILATÓRIO. A simples ultrapassagem do prazo de 90 dias para a revisão da necessidade da prisão, não confere automaticamente a liberdade provisória. Ou seja, o prazo assinalado no referido dispositivo não é peremptório a ponto de, pelo simples fato de sua inobservância, acarretar a ilegalidade da prisão. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. No presente writ, sustenta a defesa excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que" o feito aguarda estanque desde 17/10/2019 a realização de perícias requeridas pelo Douto Parquet "(e-STJ fl. 4). Pontua inexistirem motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar e defende a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Invoca, ainda, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Busca, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura, mesmo que mediante a fixação de medidas diversas do cárcere É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como verificar o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem , ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste expediente. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico , tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2021. ??????????????Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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