25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 654061 SP 2021/0085343-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 654061 SP 2021/0085343-2
Publicação
DJ 29/03/2021
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 654061 - SP (2021/0085343-2) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUDSON ALEX SANDRO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC . 2019332-84.2021.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente, denunciado como incurso no art. 121, VII, c/c o art. 14, II, e nos arts. 180 e 311, todos do Código Penal, foi preso em flagrante. A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 16/20). Daí a presente impetração, na qual a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, além de destacar as condições pessoais do paciente. Requer, liminarmente, a revogação da constrição cautelar. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. A leitura do decreto prisional revela que foi invocada a reiteração delitiva do paciente, motivo pelo qual, ao menos por ora, não vislumbro configurado o constrangimento ilegal (e-STJ fls. 104/106). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2021. ??????????????Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator