13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP 2021/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 144471 - SP (2021/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : E DA S A
ADVOGADO : GLADISON DIEGO GARCIA - SP290785
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por E DA S A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. XXXXX-47.2020.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o recorrente apresentou exceção de suspeição em face de Promotora de Justiça, o que foi rejeitado liminarmente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaí/SP, conforme decisão de fls. 246/251.
Irresignado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, por decisão monocrática do relator.
Apresentado agravo regimental, a 14º Câmara Criminal do TJ/SP negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL Habeas corpus não conhecido Pedido de modificação Descabimento O habeas corpus tem cabimento em todos os casos de violação ou de ameaça à liberdade de locomoção e somente pode ser concedido em caso de ofensa a um direito líquido e certo do paciente, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos A r. decisão de primeiro grau combatida não padece de nulidade patente e inconteste Inteligência do artigo 104, do Código de Processo Penal Decisão mantida Negado provimento do agravo (fl. 378).
Daí o presente recurso, em que o recorrente alega que "é cabível a presente demanda, em virtude de previsão legal para recorribilidade da decisão em relação a Exceção de Suspeição do Membro de Ministério Publico" (fl. 273).
Aduz que foram afrontados os arts. 104, 252, 253 e 254 do CPP, divergindo também de decisões de outros tribunais.
Reitera que "a recorrida Membro do Ministério Público é suspeita para representação nos presentes autos, estando prejudicada a sua imparcialidade, em
beneficiar as denunciadas, sendo colegas de trabalho, bem como vem demonstrando inimiga capital do agravante e seu advogado" (fl. 288).
Requer, em liminar e no mérito, que seja declarada a suspeição do Membro do Ministério Público, Promotora de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator