29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 136311 - PR (2020/0272971-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : GUSTAVO SILVA BELO (PRESO)
ADVOGADOS : ANGELICA MARIA TRENTO - PR080388 ELIANE GRACIELA BIANCHESSI - PR084984
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU : WILSON PITROWSKY JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SILVA BELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do HC n. 0044954-18.2020.8.16.0000 .
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/07/2020 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). Referida custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DISCUSSÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – QUESTÃO SUPERADA ANTE AO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA" (fl. 206).
No presente recurso, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão decretada sem a necessária fundamentação.
Ressalta a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, assim como a suficiência de imposição de medidas cautelares diversas.
Pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas.
A petição de contrarrazões foi apresentada (fls. 213/226). O recurso foi remetido
a esta Corte Superior de Justiça.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 471/472). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 478/482, 483/489 e 492/503).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 505/509).
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 15/1/2021, nos autos da Ação Penal n. 0003792-95.2020.8.16.0112, que aqui se trata, o Magistrado singular condenou o recorrente pela prática do delito de tráfico privilegiado, impondo à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, operando a detração penal, de modo que restou 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo concedido o direito de recorrer de liberdade. O alvará de soltura foi expedido na mesma data.
Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 22 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator