14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.586 - RJ (2021/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : SIDNEY DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
FURTO POR ARREBATAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA FORMA CONSUMADA. PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO. TENTATIVA CONFIGURADA E DESCRITA NA DENÚNCIA.
A prova do crime e de sua autoria é satisfatória e houve até confissão.
E, como a denúncia descreve uma tentativa, o réu não pode ser condenado pela forma consumada.
Recurso a que se dá parcial provimento para reconhecer o furto simples tentado com as penas finais de 08 (oito) meses de reclusão no regime semiaberto por causa da reincidência, e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (fl. 238).
A parte recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 383, caput, e 384 do CPP, no que concerne à ausência de violação do princípio da correlação, trazendo os seguintes argumentos:
Ora, segundo se extrai do artigo 383, do Código de Processo Penal, o magistrado não está vinculado à capitulação do crime feita pelo Ministério Público, mas somente aos fatos narrados na denúncia, podendo divergir dessa capitulação sem que isso implique violação ao princípio da correlação.
Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A denúncia narrou todos os fatos necessários e suficientes à condenação pelo crime consumado.
Ocorre que o Promotor subscritor da peça inicial capitulou o crime como tentado por clara opção pela teoria da ablatio, que exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído para que o crime se consume. Como a capitulação apresentada na denúncia não vincula o magistrado, mas, sim, os fatos descritos, nada obsta a condenação do réu pelo crime N46
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consumado em razão da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, como reconhece presente o v. acórdão, não sendo mister realizar qualquer alteração nos fatos narrados na peça inicial, mas apenas adequar a tipificação penal.
[...]
Ora, quando o Ministério Público oferece denúncia imputando crime de roubo e se verifica posteriormente a inexistência apenas de grave ameaça ou violência ou da hipótese da parte final do caput do art. 157 do CP, o juiz deve condenar o réu pelo crime de furto. É mister aditamento? Obviamente que não. Por quê? Nada precisa ser acrescentado na denúncia, mas apenas suprimido pelo Juízo, no caso, a violência ou grave ameaça.
[...]
Afirmar que o réu é surpreendido por ausência de aditamento no caso de alterar-se a conduta de tentado para consumado é desprovida de qualquer amparo lógico e jurídico, simplesmente porque o dito "aditamento" consistirá tão-somente em suprimir o parágrafo da tentativa descrita na denúncia. Desta forma, há que se indagar: de que fato não tem ciência a defesa e o réu? Ou é mister em toda e qualquer denúncia haver referência expressa que o crime é consumado, porque do contrário o réu não sabe se está sendo processado pelo crime na forma consumada ou tentada? De tão óbvia, a resposta é despicienda. (fls. 259-261).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
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Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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