5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 653225 SP 2021/0081585-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 653225 - SP (2021/0081585-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : ROBSON ANTONIO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS : ROBSON ANTONIO DA SILVA - SP373112 GERVAS PEREIRA DOS SANTOS - SP433483 FERNANDA FAUSTINO BARBOSA - SP440752
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUILHERME OLIVEIRA SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
GUILHERME OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2021717-05.2021.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/12/2020 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de
drogas). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Pretensão de revogação da prisão preventiva, por entender desnecessário o cárcere cautelar. Impossibilidade. Manutenção da prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Crime concretamente grave, equiparado a hediondo, sendo um dos principais responsáveis por alimentar a cadeia delitiva atual. Necessidade de resguardo da ordem pública. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Decreto mantido. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (fl. 26)
No presente writ a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão. Afirma que as circunstâncias do flagrante ainda
não teriam sido esclarecidas e aponta nulidade por falta da realização de audiência de
custódia. Afirma que "não há nos autos, qualquer elemento concreto e idôneo , que
autorize a conclusão de que em liberdade o Paciente coloque em risco a ordem
pública, a segurança da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, além de meras ilações que necessitam de maior dilação probatória." (fl.7) Afirma que, em caso de futura condenação, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado e, portanto, fixado regime diverso do fechado, o que demonstra a desproporcionalidade da prisão cautelar. Invoca os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, além da inconstitucionalidade do artigo 44, caput, da lei 11.343/06.
Pretende, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator