18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP 2020/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 135548 - SP (2020/XXXXX-3) DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVERTON VINICIUS PEDRERO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. XXXXX-89.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 211 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada), tendo sido vedado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte do writ, e denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 84/93. No presente recurso, alega que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, uma vez que pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que não foram indicados motivos concretos e contemporâneos para justificar a manutenção da custódia antecipada e aponta suficiência, no caso concreto, da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assevera que não foi realiza a reavaliação da prisão preventiva após a prolação do decreto condenatório, nos termos do art. 316 do CPP, mesmo tendo sido extrapolado o prazo de 90 dias da segregação. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura e a extensão da decisão aos demais corréus. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer acostado às fls. 133/139. É o relatório. Decido. O presente reclamo traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 593.265/SP, em trâmite perante esta Corte Superior, este, inclusive, tem maior amplitude de alegações, razão pela qual a matéria deve ser ali enfrentada . Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste recurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa. 3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/06/2020). Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2021. JOEL ILAN PACIORNIK Relator