19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2015/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1522791 - RS (2015/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO : ROSANIE RODRIGUES RIVERO - RS040889
RECORRIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA VITORIA DO PALMAR
ADVOGADO : JEANETTE MARIA AGUIAR BARBOSA - RS010563
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO RIO GRANDE DO SUL com respaldo na alínea "a"
do permissivo constitucional contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ
fl. 40):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL. EMOLUMENTO.
ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
A Fazenda Pública é obrigada a efetuar o pagamento de custas e emolumentos
dos serviços cartorários, por não ser razoável exigir do registrador público que
financie as despesas com atos processuais praticados no interesse do ente
público, incluídas as relativas ao ato de registro de penhora.
Nas suas razões, a recorrente alega afronta ao art. 1º do Decreto-Lei
n. 1.537/1977, sob o fundamento de que (e-STJ fl. 47):
[...] o Registro de Imóveis de Rio Grande está cobrando emolumentos em
razão do registro de penhora efetuado na matrícula de um imóvel, não sendo
possível a aplicação da Lei 9289/96, a qual se refere, exclusivamente, às custas
judiciais, como forma de obrigar ao CRF/RS adimplir as referidas
importâncias.
Assim, no tocante aos emolumentos, em virtude da natureza autárquica do
Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (art. 1° da Lei
3.820/60), aplica-se o disposto no art. 1° do Decreto-lei 1.537/77, que isenta a
União e suas autarquias do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e
Cartórios de Registro de Imóveis.
Sem contrarrazões.
Apelo nobre admitido na origem (e-STJ fl. 59).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
Considerado isso, observo que assiste razão ao recorrente.
É que a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a União e as Autarquias
Federais são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de
Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/1977.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual a UNIÃO e as Autarquias Federais, no caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1o. do Decreto-Lei 1.537/1977.
2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.511.570/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/8/2018).
ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS. TAXAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN, E DO ART. 1º DA LEI N. 10.169/00. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra ato do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira – SC objetivando afastar a exigência de pagamento de emolumentos para fornecimento de certidões e matrículas de imóveis de propriedade da Autarquia Previdenciária, e ainda, ver reconhecido o direito de obter as certidões atualizadas dos imóveis de sua propriedade, com isenção de pagamento.
II - No Tribunal Regional da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso de apelação do Estado de Santa Catarina, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação.
III - A respeito da alegação de violação do art. 33, §§ 1º e 2º, da LC Estadual n. 156/77, e dos arts. 24, IV, 150, § 6º, 151, III, e 236, § 2º da CF, é necessário destacar da impossibilidade da apreciação de dispositivos constitucionais e de direito local pela via do recurso especial, a uma, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte, a duas, por óbice, por analogia, do enunciado da Súmula n. 280/STF.
IV - No que trata da alegação de violação do art. 111, II, do CTN, e do art. 1º
da Lei n. 10.169/00, sem razão o recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei n. 1.537/1977. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.361 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/2/2017; REsp n. 1.334.830 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2013.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.701.188/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2019).
De rigor, portanto, o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
RIO GRANDE DO SUL, de modo a reconhecer a isenção do pagamento de custas e
emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator