7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369138 - SP (2018/0247680-8)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : AEROCLUBE DE BIRITIBA MIRIM
ADVOGADO : BALDUINO REZENDE DUTRA - SP109646
AGRAVADO : CIA AGRO PECUARIA FAZENDA E GRANJA IROHY
ADVOGADO : LUCIANE HELENA VIEIRA PINHEIRO PEDRO - SP129036
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONVENÇÃO. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABILIZADA. FASE PROCESSUAL AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
CIA AGROPECUÁRIA FAZENDA E GRANJA IROHY (IROHY) ajuizou ação de despejo por denúncia vazia contra AEROCLUBE DE BIRITIBA MIRIM (AEROCLUBE).
Após a citação, AEROCLUBE apresentou resposta e reconvenção.
No curso do processado, IROHY apresentou réplica e contestação à reconvenção.
O Juízo de primeiro grau, diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária referente à reconvenção, cancelou sua distribuição e julgou procedente o pedido principal (e-STJ, fls. 463/468).
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação manejado por AEROCLUBE, nos termos voto prolatada pelo Des. CARLOS VON ADAMEK, assim ementado:
PROCESSO CIVIL LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA
VAZIA 1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da reconvenção, sendo desnecessária a intimação da parte. Inteligência do artigo 257 do Código de Processo Civil/1973 2. Inocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Alegação de ocorrência de um suposto vício de consentimento (coação) do apelante na celebração do contrato de locação devidamente afastada. A denúncia vazia é deferida apenas pela conveniência do locador, desde que cumpridos os requisitos necessários 3. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ainda que o Juiz não esteja obrigado a responder toda e qualquer alegação levantada pelas partes durante o processo, bastando apenas analisar aquelas suficientes a dirimir a controvérsia processual, todas as matérias de defesa apresentadas pelo apelado foram devidamente apreciadas e afastadas, algumas até em corolário lógico do que restou apreciado e decidido nos autos 4. Inocorrência de conexão (CPC/1973, art. 103), entre a presente ação de despejo por denúncia vazia, e a ação de usucapião que move contra a apelada, atualmente em tramitação, por inexistência de identidade de causas de pedir Anulação do julgado afastada Sentença mantida Recurso desprovido (e-STJ, fl. 579 - sem destaque no original).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
668/672).
Inconformado, AEROCLUBE manifestou recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio interpretativo e violação dos arts. 257 e
267, III, §1°, ambos do CPC/73, ao sustentar que descabe o cancelamento da
distribuição porque o processo já se encontrava instaurado, muito embora, não
preparado o feito no cartório que deu entrada, o Magistrado Sentenciante recebeu a
petição inicial e determinou a citação da reconvinda, que veio aos autos e apresentou
Contestação à Reconvenção, portanto, o processo já estava em curso, estabilizada a
relação processual (e-STJ, fls. 675/608).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 784/794).
O apelo nobre não foi admitido pelo TJSP, por incidência das Súmulas nºs
83 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 796/798).
AEROCLUBE então manejou o presente agravo em recurso especial,
sustentando que (i) a ofensa aos arts. 257 e 267, III, §1°, ambos do CPC/73, foi
demonstrada; e (ii) há julgados do STJ que sustentam sua tese jurídica.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 920/926).
É o relatório.
Decido.
O agravo merece ser conhecido e o recurso especial adjacente
merece provimento, pelas seguintes razões.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Do conhecimento do agravo
Na espécie, ao contrário do que IROHY quer fazer crer, AEROCLUBE
apresentou recurso que infirmou todos os argumento da decisão que não admitiu o seu
apelo nobre, especialmente com relação à farta jurisprudência desta Corte, no mesmo
sentido de sua pretensão.
Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial
de AEROCLUBE.
(2) Da ofensa aos arts. 257 e 267, III, §1°, ambos do CPC/73
Na espécie, o TJSP consignou que
[...] no que toca ao pedido de anulação do julgado, em função do cancelamento da distribuição da reconvenção, por falta de recolhimento das custas iniciais, com fundamento no artigo 257 do CPC/1973 (fls. 467), a r. sentença de primeiro grau está em perfeita sintonia com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça , e deve, portanto, ser afastado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. RECONVENÇÃO. NÃO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno
desprovido” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.060.742/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 15.08.2017);
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE.
1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da reconvenção, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil).
2. Agravo regimental desprovido”
(STJ, AgRg no AREsp nº 404.161/MG, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, julgado em 18.09.2014) [e-STJ, fls. 582/584 - sem destaques no original].
Embora, de fato, a jurisprudência do STJ oriente, como regra geral, que deve
ser cancelada a distribuição do feito se não recolhidas as custas no prazo de 30 dias, e
isso independentemente de prévia intimação da parte, esta Corte tem admitido a
flexibilização dessa regra quando o processo se encontra em fase avançada, isto
é, quando já aperfeiçoada a relação processual .
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO CONTÁBIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. PROCESSO EM FASE AVANÇADA. NÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
[...]
4. Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte à luz do art. 257 do CPC/73, não se cancela a distribuição, apesar do pagamento extemporâneo das custas, se o processo se encontrar em fase avançada. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1.705.071/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019 -sem destaque no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL.
1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, não se determinará o cancelamento da distribuição se o processo já se encontra em fase avançada.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.411.313/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015 - sem destaque no original)
PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A aplicação do artigo 257 do Código de Processo Civil está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono. A respectiva norma incide na espécie, em que a reconvenção não chegou a ser processada, de modo que o cancelamento de sua distribuição era possível. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EREsp 959.304/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010, DJe 25/10/2010 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. A norma inserta no art. 257 do CPC, que determina ao julgador o cancelamento da distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não seja preparado no cartório em que deu entrada, é aplicável independetemente da intimação do autor da demanda para que aperfeiçoe a prática do ato faltante.
2. Todavia, é inadmissível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, quando a relação jurídica processual já esteja estabelecida em decorrência da citação válida do réu.
Precedentes: REsp n.º 803.771/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/02/2007; REsp n.º 345.565/ES, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJU de 18/02/2002; REsp n.º 259.148/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 23/10/2000; e REsp n.º 90.059/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 21/10/1996.
3. Recurso especial provido.
(REsp 838.216/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 27/2/2008, p. 164 - sem destaques no original)
Na hipótese dos autos, consoante registrou o Tribunal bandeirante, embora
não tenha havido o recolhimento das custas da reconveção, a relação jurídica
processual já estava estabelecida em decorrência da citação tácita da
reconvinda, IROHY, e da apresentação de sua contestação.
Dessa maneira, à luz do entendimento desta Corte, mostra-se de fato
incabível o cancelamento da distribuição da reconvenção.
Assim, por destoar da jurisprudência aqui dominante, merece reforma o
acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau.
Ressalta-se que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar ao Juízo de primeiro grau que conceda prazo ao AEROCLUBE, oportunizando, assim, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator