1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.650 - SP (2021/0038022-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
PROCURADOR : CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP329155
AGRAVADO : ANTONIO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO : JOSÉ JAILSON DOS PASSOS - SP355359
INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - SP258974
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por SAO PAULO PREVIDENCIA – SPPREV contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE EXECUTAR PROVISORIAMENTE SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE.
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 2-B da Lei n. 9.494/97, no que concerne à impossibilidade de cumprimento provisório de sentença que implique alteração de benefício previdenciário quando a questão é objeto de repercussão geral já admitida e pendente de julgamento, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Como se sabe, pelas regras do Código de Processo Civil, admite-se a execução provisória de decisão judicial contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso, há Embargos de Declaração pendentes de julgamento e, por enquanto, o acórdão que julgou a Apelação não pode ser provisoriamente julgado.
Sem prejuízo, ainda que as regras gerais do código admitissem a execução provisória do julgado, certo é que há norma especial vedando o cumprimento provisório de sentença com relação à obrigação de fazer (...) (fls. 378).
O fato da obrigação de fazer objetivar o recálculo da aposentadoria não altera a aplicabilidade do dispositivo legal, sendo certo que os precedentes mencionados pelo acórdão recorrido não se aplicam ao caso (fls. 378).
Ademais, há Repercussão Geral - tema 1019 sobre o assunto, não se tratando de questão definida no âmbito do Poder Judiciário. Logo, ainda que se admita a execução provisória de sentença envolvendo obrigação previdenciária, certo é que não se admite por força do art. N128
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Superior Tribunal de Justiça
2-B da lei 9494/97 o cumprimento provisório quando se trata: (a) de recálculo de aposentadoria (b) decisão contra a qual foram interpostos Embargos de Declaração ainda não julgados (c) questão controvertida objeto de Repercussão Geral pendente de julgamento (fls. 380).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
N128
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