9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SP 2021/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177351 - SP (2021/0024796-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO
RIO PARDO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR
INTERES. : M R P
ADVOGADO : CECÍLIA BUENO LEVATTI - PR088596
INTERES. : A M P
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
DIVÓRCIO E ALIMENTOS. INTERESSE DO MENOR. SÚMULA
383/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
DECISÃO
Este conflito de competência foi suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP (SUSCITANTE) com relação
ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO
DA PLATINA/PR (SUSCITADO).
De acordo com os autos, M. R. P. (genitora) ajuizou ação de divórcio c/c
pedido de alimentos contra A. M. P. (genitor).
O Juízo paranaense declinou de sua competência.
O Juízo paulista, por seu turno, suscitou o presente conflito de competência.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do
Juízo SUSCITANTE (e-STJ, fls. 112/116).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente
instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para
processar e julgar ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos para filhos
menores.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que as causas
em que se discute a guarda de menores, ou assuntos de seus interesses, devem ser
processadas e julgadas, em princípio, no foro do domicílio de quem regularmente a
exerce. Eis o teor da Súmula nº 383 do STJ: A competência para processar e julgar
ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda.
No caso dos autos, constata-se que os menores se encontram residindo
com a genitora na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
Por isso, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que a ação deve
ser processada perante o juízo do foro do domicílio do detentor de sua guarda de fato,
nos termos da Súmula 383/STJ e também por ser a medida que mais se adequa ao
melhor interesse do adolescente.
Tal posicionamento vem se firmando levando em conta a proximidade do
Juízo onde se processa a ação de interesse da criança e o local de sua residência, de
forma conjugada, possibilitando, assim, entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma
rápida e efetiva, por se permitir uma maior interação entre o Juízo, o menor e seus pais
ou responsáveis.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS' (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da 'perpetuatio jurisdictionis', estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da 'perpetuatio jurisdictionis'.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da 'perpetuatio jurisdictionis'.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 3/8/2015)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial .
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência ('perpetuatio jurisdictionis'), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões.
4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da 'perpetuatio jurisdictionis' ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça.
Precedentes.
5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor. (CC 114.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
Em razão de os menores e seu mãe se encontrarem residindo em Santa
Cruz do Rio Pardo/SP, o Juízo paulista se revela como foro competente para processar
e julgar a ação proposta pela genitora, vindo à baila o princípio a Súmula 383/STJ,
segundo o qual a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, o SUSCITANTE.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator